TJDFT - 0701847-52.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
ARMA BRANCA.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMAR.
RECONHECIMENTO DO RÉU.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTESMUNHAS.
PROVA ROBUSTA.
DANO QUALIFICADO.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
OUTRAS PROVAS.
REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DESLOCAMENTO DE UMAS DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020).
O que se aplica ao caso dos autos, especialmente em razão do depoimento da vítima e das testemunhas durante a instrução processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos crimes patrimoniais ganha especial relevo a palavra da vítima e das testemunhas presenciais. 2.1.
Nesse contexto, os depoimentos harmônicos e convergentes, não só entre si, mas com todos os elementos de convicção acostados aos autos, são prova idônea para sustentar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 3.
As declarações da vítima e das testemunhas, em juízo e na delegacia, confirmando o dano ao patrimônio, o qual foi praticado o acrescido de ameaças à vítima, são provas suficientes de que houve o crime. 4. É admitido o deslocamento de causa de aumento para a primeira fase da dosimetria da pena, diante do concurso existente entre elas. 5.
Recurso conhecido não provido. -
30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:39
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
31/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
18/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 07:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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