TJDFT - 0701482-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701482-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAICON SILVA DE OLIVEIRA, BRUNA GUERRA PINTO EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 203561526, conforme comprovante de pagamento de ID. 214033808, no valor de R$ 7.389,26, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários do advogado da parte exequente informados na petição de ID 206068302).
Os poderes para receber valores encontram-se na petição de ID 190569728).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 05/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:35
Deferido o pedido de BRUNA GUERRA PINTO - CPF: *63.***.*50-79 (REQUERENTE), MAICON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*15-90 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA GUERRA PINTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701482-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON SILVA DE OLIVEIRA, BRUNA GUERRA PINTO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MAICON SILVA DE OLIVEIRA e BRUNA GUERRA PINTO em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA tendo por fundamento eventual falha na prestação do serviço e prejuízo moral sofrido.
A parte autora narrou ter adquirido passagem aérea da requerida, em 27/09/2023, para voltar para o Brasil de Cancun em 25/10/2023, pelo valor de R$ 5.620,92.
Contudo, instantes após, verificou que a data inserida estava incorreta e pediu o cancelamento das passagens no mesmo dia da compra.
Mas a requerida procedeu ao reembolso de apenas R$ 291,63.
Asseverou ter sofrido dano moral pela retenção abusiva do valor e por desvio produtivo.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.329,29, a título de dano material e R$ 2.000,00, a título de dano moral pelo tempo despendido para resolver a questão e R$ 10.000,00 pelos danos morais em razão de cobrar mais de 50% para cancelar a compra.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 193532529), porque a requerida, apesar de devidamente intimada não compareceu à solenidade.
A requerida, em sua defesa (ID 194876298), alegou não haver falha na prestação do serviço, porque havendo desistência da compra deve incidir as tarifas e taxas não reembolsáveis.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Inexistente questão preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subordinam-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (ID 193532529).
No caso, incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela requerente em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida seja revel.
A compra das passagens aéreas, o pedido de cancelamento no mesmo dia da compra e o reembolso parcial de apenas R$ 291,63 é incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a requerida deverá devolver o valor integral da passagem e se sua conduta foi suficiente para configurar dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que a cobrança ocorreu de forma legítima, sem falha na prestação do serviço.
O art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, garante que se houver desistência da compra do bilhete aéreo em 24 horas a devolução do valor empregado deverá ser integral, não podendo incidir qualquer tipo de taxa e multa: “Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.” O autor comprovou ter adquirido as passagens no dia 25/09/2023 (ID 186661777) e requereu o cancelamento no mesmo dia 25/09/2023 (ID 186661778).
Ademais, restou demonstrado a compra das passagens pelo valor de R$ 5.620,92 (ID 186661777), bem como a devolução de apenas R$ 291,63 (ID 186661786), de forma que é procedente o pedido de restituição do valor de R$ 5.329,29.
Passo a análise do pedido de reparação moral.
A parte autora alegou que, diante da recusa inicial de devolução dos valores e da demora na solução do caso, por culpa da requerida, o dano moral restou configurado, inclusive por desvio produtivo.
Todavia, no que diz respeito ao dano moral ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A reparação por danos morais só é possível quando há ofensa a direito da personalidade.
Tal direito é reconhecido à pessoa humana, tais como o direito à vida, à imagem, à intimidade, integridade psíquica e física, ao corpo, ao cadáver, ao segredo, à identidade, à honra, ao respeito.
Desse modo, o autor não demonstrou o dano pessoal.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas cópias das reclamações junto à requerida por meio de e-mail, contudo, não trouxe comprovação de vexame ou constrangimento, porque a cobrança dos valores era legítima, quando ocorreu a compra pelo site da ré.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido formulado na inicial, PARA CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.620,92 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e noventa e dois centavos), a título de dano material, monetariamente atualizado pelo índice aplicado pelo TJDFT desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes, inclusive a requerida, porque compareceu aos autos e constituiu advogado, apesar de sua revelia.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:31
Outras decisões
-
19/04/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/04/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701482-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON SILVA DE OLIVEIRA, BRUNA GUERRA PINTO REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0726838-43.2023.8.07.0007, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará, que a relação existente entre as partes é de consumo, e, por fim, que o processo identificado como associado foi extinto em virtude da incompetência territorial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
A inicial, contudo, carece de emenda, uma vez que a petição inicial foi assinada por advogado, entretanto, não foi apresentada procuração.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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