TJDFT - 0737671-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:30
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2025 11:16
Decorrido prazo de DANUBYA PORTO GUERRA - CPF: *12.***.*40-92 (EXEQUENTE) em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANUBYA PORTO GUERRA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:44
Deferido em parte o pedido de DANUBYA PORTO GUERRA - CPF: *12.***.*40-92 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 12:38
Decorrido prazo de DANUBYA PORTO GUERRA - CPF: *12.***.*40-92 (EXEQUENTE) em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANUBYA PORTO GUERRA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:19
Deferido em parte o pedido de DANUBYA PORTO GUERRA - CPF: *12.***.*40-92 (EXEQUENTE)
-
10/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/02/2025 10:48
Decorrido prazo de DANUBYA PORTO GUERRA - CPF: *12.***.*40-92 (EXEQUENTE) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANUBYA PORTO GUERRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 12:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:23
Deferido o pedido de DANUBYA PORTO GUERRA - CPF: *12.***.*40-92 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DANUBYA PORTO GUERRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737671-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBYA PORTO GUERRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida 02 (dois) pacotes promocionais e flexíveis de viagens, sendo: um pacote para quatro pessoas com destino a Porto Seguro/BA (pedido 8898782), pelo preço de R$3.516,00 (três mil quinhentos e dezesseis reais); e um pacote para cinco pessoas com destino a Maceió/AL (pedido 9280628), pelo preço de R$3.595,00 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais).
Afirma que recebeu comunicado da ré de cancelamento dos pacotes em março de 2023, sem qualquer outro esclarecimento.
Diz, ainda, que no dia 01/12/2023 a requerida enviou dois e-mails para a requerente, informando que a solicitação havia sido concluída, tendo, em seguida, cancelado os contratos e mudado o status dos pacotes de viagem para “voucher” expirado.
Aduz, contudo, que a demandada não prestou qualquer informação quanto ao reembolso.
Aponta ainda, a falha na prestação de serviços disponibilizado pela empresa ré, assim como a conduta de reter, indevidamente, os valores recebidos da consumidora, sem a contraprestação do serviço a que se obrigou.
Registra, por fim, que a situação de desgaste e frustração das promessas de restituição a que foi submetida, justificam os danos morais que vindica.
Requer, desse modo, a condenação da ré a restituir o valor de R$7.111,00 (sete mil cento e onze reais), assim como a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 186755553), a requerida pugna, em preliminar, a suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, reconhece ter recebido as solicitações realizadas pela autora, nos moldes informados, afirmando que elas estão sendo tratadas e devolvido o numerário à demandante, já que não se opõe ao pagamento.
Aduz que inexistem, no entanto, subsídios aptos a embasarem o pedido de condenação por danos morais.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Na manifestação de ID 188851701, a parte demandante reitera os fundamentos deduzidos na inicial, pugnando pela procedência de seus pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que a autora adquiriu no sítio eletrônico dela 2 (dois) pacotes de viagens, sendo um para a PORTO SEGURO/BA e outro para MACEIÓ/AL, não tendo sido restituído qualquer valor à demandante.
Do mesmo modo, resta inconteste que a requerente não usufruiu dos serviços contratados, razão pela qual solicitou a rescisão das avenças e a consequente restituição dos valores adimplidos, obtendo da promessa de restituição, que, de igual, modo, é reproduzida na contestação da empresa (ID 186755553-Pág.19).
Nesse contexto, conquanto a ré afirme que a solicitação de pagamento está sendo processada pelo setor competente, não assinalou, qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida por ela.
Logo, o acolhimento do pedido inaugural, de restituição das quantias adimplidas pelos serviços não prestados, no valor de R$7.111,00 (sete mil cento e onze reais), é medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre à demandante, tendo em vista que, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita à incompatibilidade de datas inicialmente almejadas, sendo o risco de frustação inerente ao tipo de contrato firmado pela consumidora.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por fim, como consectário lógico do pedido inaugural, ainda que não formulado expressamente na exordial, o aludido pedido, faz-se imprescindível decretar a rescisão dos contratos de pacotes de turismo entabulados entre as partes.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão de ambos os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (PORTO SEGURO/BA pedido 8898782 e MACEIÓ/AL pedido 9280628), bem como para CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR à demandante a quantia total de R$7.111,00 (sete mil cento e onze reais), paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do prejuízo (27/03/2023-ID 180638567) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ao mês a partir da citação (12/12/2023), a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Julgo improcedentes os danos morais pleiteados.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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