TJDFT - 0701847-52.2022.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 08:56
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/09/2024 07:18
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:07
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
11/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/06/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado WELTON LUIZ DE ARAUJO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incs.
II e VII, e art. 163, parágrafo único, inc.
I, c.c. art. 61, II, “a”, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal e ABSOLVÊ-LO da imputação da prática das condutas previstas no art. 147 do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03, o que faço com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.Fazendo uma única análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em relação aos dois delitos, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites das normas penais, o que torna suas condutas inseridas nos próprios tipos.
Quanto aos antecedentes, deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes (Id. 195731147).
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos dos crimes são os inerentes aos próprios tipos penais e encontram-se relatados nos autos.
Quanto às circunstâncias, tenho que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas e com o uso de arma branca.
Assim, utilizo a circunstância do concurso de pessoa para majorar o delito na terceira fase da dosimetria, e o “uso de arma branca” nesse momento, como circunstância desfavorável.
As consequências foram as normais para as espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática dos delitos.Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, reconheço a existência da causa de aumento de pena prevista no inc.
II do § 2º do art. 157 do CP (concurso de agentes), tendo em vista que o emprego de arma branca foi utilizado como circunstância desfavorável na pena-base.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena, por ora, em 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a pena, por ora, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.No mais, aplico a regra descrita no art. 69 do Código Penal (concurso material) e diante da impossibilidade de se somar penas de reclusão e detenção, assim resumem-se as penas definitivas do SENTENCIADO WELTON LUIZ DE ARAUJO:a) CRIME DO ART. 157, §2º, INCS.
II E VII, DO CÓDIGO PENAL – 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO;b) CRIME DO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL - 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.Diante do disposto no art. 72 do Código Penal, somo as penas pecuniárias, FIXANDO A PENA DE MULTA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO.Desse modo, por garantia da ordem pública, nego-lhe o direito de em liberdade apelar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor do sentenciado, com apoio nos artigos 312 e 387, § 1º, do CPP. -
29/05/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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06/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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17/04/2024 12:36
Expedição de Ata.
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701847-52.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON LUIZ DE ARAUJO DECISÃO À secretaria para que junte o arquivo de áudio/vídeo da oitiva da testemunha Nelcimar Santarém, conforme requerido no ID 191812487.
Intime-se a vítima GILSON SANTARÉM para audiência, dispensando-se a condução coercitiva, conforme manifestação de ID 191812487.
Ademais, mantenho o sigilo no documento de ID 191812488, porquanto possui informações pessoas da vítima.
Nada a prover quanto à petição de ID 191877915, dado que a testemunha E.
S.
D.
J. já foi requisitada para audiência, consoante certidão de ID 191906001.
Por fim, atentem-se as partes do horário em que a testemunha BRUNO poderá ser ouvida (ID 191906001) e o horário designado para audiência.
I. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
04/04/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701847-52.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON LUIZ DE ARAUJO Procedimento investigatório n. 383/2022 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 911412/2022 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 15/04/2024 14:45, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVlOGIyMDQtMWY3Mi00YTg0LWFlMWMtZDRkNmZhZWI3NTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/yuh2ja e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
03/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
03/04/2024 08:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:27
Publicado Ata em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701847-52.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON LUIZ DE ARAUJO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao dia 25 do mês de março de 2024 foi aberta a audiência por meio do sistema Microsoft Teams de videoconferência, nos termos autorizados pelo CNJ e em consonância com a Portaria Conjunta nº 52/2020 deste tribunal, nos Autos da AÇÃO PENAL nº 0701847-52.2022.8.07.0002, em que figura como réu WELTON LUIZ DE ARAUJO.
Presentes o MM.
Juiz de Direito OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, o(a) Promotor(a) de Justiça HERBERT YURI FIGUEIREDO AZEVEDO, e a parte ré acompanhada de seu advogado, SERGIO ALMIR PESSOA – OAB/DF 55812.
Iniciados os trabalhos constatou-se a presença das testemunhas E.
S.
D.
J., NELCIMAR SANTARÉM, GUSTAVO GABRIEL SANTARÉM RIBEIRO, E.
S.
D.
J., EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE, as quais foram inquiridas e cujas gravações seguem em anexo.
Quando do depoimento da testemunha GUSTAVO GABRIEL SANTARÉM RIBEIRO o MM.
Juiz assim se manifestou: “Durante o depoimento da testemunha GUSTAVO GABRIEL SANTARÉM RIBEIRO este mostrou-se renitente e, em um tom bastante ríspido e ameaçador, afirmou que não iria responder às perguntas do MP e tampouco do magistrado, mesmo advertido das consequências da possível prática do crime de falso testemunho.
Ora, é induvidoso que a recusa em prestar o depoimento poderá conduzir à prisão em flagrante da testemunha.
Até porque, o art. 206 do CPP prevê que “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”.
Considerando a situação fática apresentada e diante da recalcitrância da testemunha em fornecer dados por ele presenciados, fica decretada sua prisão em flagrante delito, servindo a presente Ata de mandado judicial.
Cumpra-se.” Dando prosseguimento à solenidade constatou-se que a testemunha GILSON SANTARÉM, pela acusação, e E.
S.
D.
J., pela defesa, não compareceram.
A testemunha E.
S.
D.
J. compareceu, mas será inquirida somente na próxima audiência.
Dada a palavra ao Ministério Público este requereu vista para análise e manifestação acerca da testemunha ausente.
A Defesa nada requereu.
Por fim, o MM.
Juiz decidiu: “À secretaria do Juízo para providências quanto à decretação de prisão da testemunha GUSTAVO GABRIEL SANTARÉM RIBEIRO determinada neste ato.
Dê-se vista às partes para se manifestarem acerca das testemunhas ausentes.” Nada mais, encerra-se e assina-se o presente termo.
Eu, Wyllamar Dutra, técnico judiciário, digitei.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
26/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:27
Expedição de Ata.
-
25/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefones: (61) 3103-1039 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701847-52.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON LUIZ DE ARAUJO DECISÃO WELTON LUIZ DE ARAUJO foi(foram) devidamente citado(a)(s) e intimado(a)s, conforme ID(s) 187562064.
Após análise dos argumentos defensivos apresentados, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP.
Portanto, recebo a(s) resposta(s) de ID(s). retro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e/ou de suspensão condicional do processo, conforme o caso.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Por fim, com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso (a)(s) vítima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra(s) Comarca(s), INTIME(M)-SE, MEDIANTE CARTA(s) PRECATÓRIA(s).
BRAZLÂNDIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
09/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/03/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/02/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/01/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/01/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:52
Publicado Edital em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:32
Publicado Edital em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 10:27
Expedição de Edital.
-
10/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/11/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2022 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
16/10/2022 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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