TJDFT - 0725320-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de STANIO ALVES DE SA em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de STANIO ALVES DE SA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725320-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA REQUERIDO: STANIO ALVES DE SA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte ré, na petição de ID 190704319, do prazo de 05 (cinco) dias, para que colacione aos autos a carta de quitação do financiamento do veículo em destaque e que viabilizaria a transferência de propriedade.
No mesmo prazo assinalado ao réu, intime-se a parte autora para ciência da resposta do demandado aos quesitos indicados por este Juízo (ID 190704319), devendo esclarecer se reconhece que outorgou ao réu Procuração Pública que teria viabilizado o acordo firmado por ele, junto ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF; bem como que o veículo ainda não teve o gravame baixado pelo Banco Bradesco.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:10
Deferido o pedido de STANIO ALVES DE SA - CPF: *35.***.*95-35 (REQUERIDO).
-
21/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725320-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA REQUERIDO: STANIO ALVES DE SA DECISÃO Diante das informações da parte autora (ID 188323870), no sentido de que o requerido não teria realizado a transferência de propriedade do veículo objeto da lide para o nome dele, bem como de que o demandado teria efetuado um parcelamento da dívida do carro, junto ao DETRAN/DF/SEFAZ/DF (12 prestações), de modo a que a transferência de titularidade do automóvel não poderá ser efetuada antes de tal prazo, reputa-se necessária a intimação do demandado para informar se reconhece o aludido parcelamento dos débitos administrativos e fiscais do veículo, uma vez que em consulta realizada de ofício por este juízo ao órgão de trânsito não se identificou a existência de parcelamento, o qual pode ter sido registrado, entretanto, internamente, no órgão.
No mesmo sentido, deverá o requerido esclarecer de que modo logrou êxito em ultimar o suposto parcelamento da dívida, esclarecendo se a demandante o acompanhou no ato de efetuar o hipotético parcelamento, já que o réu não figura como proprietário do veículo, junto ao órgão de trânsito.
Por conseguinte, tendo em vista que, dentre os pedidos inaugurais, a autora reconheceu a quitação do contrato de financiamento do veículo, resta aquilatar sobre: a possibilidade de transferência do automóvel para o nome do réu, caso vigente o parcelamento da dívida administrativa e fiscal; o pagamento de hipotético ágio do veículo, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), que a autora sustenta que teria ficado em aberto; e, por fim, se haveria indenização por danos morais aplicável à espécie.
Logo, tendo em vista que a parte ré, após ter sido citada e intimada para responder à presente demanda, constituiu advogado e liquidou o contrato de financiamento (consulta ao SNG anexa), assim como teria negociado a dívida do automóvel, perante os órgãos competentes (DETRAN/DF e/ou SEFAZ/DF), o que denota o interesse dele em resolver o imbróglio de maneira consensual, DETERMINO a intimação da parte ré para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias: a) se reconhece ter efetuado um parcelamento da dívida, junto ao DETRAN/DF e/ou SEFAZ/DF, em relação à dívida do automóvel em destaque (PEUGEOT/207HB XS – PLACA JHW6489); b) se o hipotético parcelamento impediria a transferência do automóvel para o seu nome, de modo a desonerar a requerente da incidência de novos encargos; c) se tem interesse em ofertar proposta de acordo à demandante, no sentido de proceder, espontaneamente, à transferência do automóvel para o seu nome ou de terceiros, em prazo a ser assinalado, assim como de pagar uma compensação pelos danos morais decorrente do período em que o nome da demandante afirma que teria suportado dívida em seu nome, advinda do inadimplemento do réu; e, por fim, se o requerido teria alguma proposta em relação ao suposto ágio (R$3.000,00), que a requerente afirma que não teria sido pago pelo demandado, ao adquirir o automóvel dela.
Em caso de proposta por parte do demandado, abra-se vista à parte autora para se manifestar, no mesmo interregno, sobre a proposta apresentada.
Caso contrário, transcorrido o prazo assinalado ao requerido, retornem os autos conclusos para sentença. -
08/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA - CPF: *61.***.*39-91 (REQUERENTE)
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/02/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA - CPF: *61.***.*39-91 (REQUERENTE)
-
16/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de termo
-
01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 23:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:20
Deferido o pedido de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA - CPF: *61.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/11/2023 17:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:09
Deferido o pedido de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA - CPF: *61.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:53
Deferido o pedido de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA - CPF: *61.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/07/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/02/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 02:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:46
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DEUSLENI CONCEICAO DE MIRANDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
-
06/09/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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