TJDFT - 0700064-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, antes que fosse promovida a citação da parte ré, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, o pedido de desistência foi requerido antes da citação da parte ré.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança do pagamento das despesas processuais, tendo em vista a gratuidade da justiça que, ora, concedo à autora.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado, cancele-se eventual audiência designada e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 3 de abril de 2024 15:19:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:53
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra integralmente a determinação de emenda ID 184950478.
Pena de indeferimento. -
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/01/2024 16:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/01/2024 16:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/01/2024 16:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/01/2024 16:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/01/2024 16:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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