TJDFT - 0754436-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:03
Desentranhado o documento
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24/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754436-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO CARLOS COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DESPACHO O agravo de instrumento interposto pela parte exequente foi desprovido e os autos retornaram a este Juízo, com trânsito em julgado (ID 241109876).
Cumpra-se a parte final da Decisão ID 222918355, mantida incólume: "(...) cancele-se o precatório já expedido no ID 221862713 e intimem-se as partes para apresentação dos cálculos observados os parâmetros acima." À secretaria para cancelar o precatório ID 221862713.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente apresentar os cálculos e posterior vista ao executado por 10 (dez) dias.
Os parâmetros de cálculo estão fixados na decisão retro mencionada.
Adotadas as providências determinadas, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/07/2025 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:42
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2025 09:40
Outras decisões
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25/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/12/2024 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/12/2024 13:25
Juntada de Ofício de requisição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754436-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO CARLOS COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO 1 – Invalide-se a decisão de ID 213308400, uma vez que é estranha aos autos. 2 – A parte executada impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 208684604), tendo a parte exequente anuído com os valores apresentados pela Fazenda Pública (ID 210505089), motivo pelo qual homologo a planilha de débito de ID 208684605.
Ante o teor da petição de ID 213586176, expeça-se o precatório pertinente, conforme cálculos de ID 208684605, os quais serão oportunamente atualizados pela COORPRE quando do seu pagamento efetivo. 3 – Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a resposta à impugnação do cumprimento da obrigação de fazer (ID 212561243), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/10/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:18
Desentranhado o documento
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07/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:07
Outras decisões
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07/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754436-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO CARLOS COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada impugnação quanto aos cálculos realizados pela Contadoria, pela parte executada.
De ordem, intimo a parte credora para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 20:41:13.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
30/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754436-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO CARLOS COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 16:05:34.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
24/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:20
Outras decisões
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20/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754436-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARLOS COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O autor pede, em síntese, o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, durante o período de janeiro de 2011 até o ajuizamento da presente ação, no montante de R$ 37.398,13, acrescido de juros e correção monetária, e a implementação do auxílio alimentação no valor que entende devido.
Os requeridos argúem prescrição como prejudicial de mérito.
Conforme planilha de ID 173005967, a parte autora incluiu cobrança somente a partir de setembro de 2018.
O processo foi ajuizado em 24 de setembro de 2023, de modo que não transcorreram 5 anos.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Os requeridos levantam preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
O réu IBRAM é pessoa jurídica diferente de sua mantenedora.
Eventual procedência dos pedidos deverá ser arcada pela ré IBRAM.
O DF,
por outro lado, não cometeu ato ilícito e não há vínculo hierárquico entre os réus.
Assim, o DF não tem legitimidade passiva para responder pelos fatos narrados na inicial.
ACOLHO a preliminar suscitada para declarar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
O benefício de auxílio alimentação é previsto pela Lei n° 786/84, sendo assim, é desnecessária assinatura de termo de opção para que a autora tenha direito a sua percepção.
O termo de opção diz respeito tão somente ao modo como o servidor receberá o benefício, dentre as alternativas facultadas pela lei, e não a uma escolha do servidor entre receber ou não o valor correspondente.
Nesse sentido já se pronunciou o TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ADESÃO AO BENEFÍCIO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
VALOR DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI EM 25.03.2015 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O presente caso trata da condenação do DF ao pagamento de indenização ao recorrido referente a auxílio alimentação não pago desde a sua admissão na Secretaria de Saúde, em março/2010.
Sustenta o Distrito Federal que a referida indenização apenas é devida a partir do requerimento administrativo firmado pelo servidor, o que só ocorreu em julho de 2014. 2.Esta Turma já vem decidindo que 'o recebimento de auxílio alimentação é direito subjetivo do servidor em atividade (Lei Distrital nº 786/1994) e independe de requerimento prévio para sua percepção, pois o que confere o direito ao benefício é a lei que o instituiu'. (Acórdão n. 771782, 20130111221119ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/03/2014, Publicado no DJE: 28/03/2014.
Pág.: 258). 3.Com relação à correção monetária, recentemente o STF proferiu orientação, de caráter vinculante, pela qual modulou os efeitos do julgamento definitivo da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4357, no tocante à aplicação de índices de correção monetária às condenações sofridas pela Fazenda Pública.
Tal modulação é no sentido da manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, sendo que após essa data os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Sem custas, por se tratar de ente público (Decreto-lei n. 500/69).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação. 6.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
O benefício alimentação foi instituído por lei e, como tal, não se condiciona à assinatura de um termo de opção.
O termo de opção diz respeito tão somente ao modo como o servidor receberá o benefício, dentre as alternativas facultadas pela lei, e não a uma escolha do servidor entre receber ou não o valor correspondente.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA (Acórdão n.915417, 20150110042340ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: 299) Assim sendo, verifica-se que a autora faz jus ao pagamento do auxílio alimentação, relativo ao período de setembro de 2018 a setembro de 2023.
Entretanto, os cálculos apresentados pelo autor não podem ser acolhidos, uma vez que incluíram a totalidade do auxílio alimentação, sem deduzir os valores efetivamente pagos.
Por outro lado, a parte ré não apresentou cálculos.
Assim, os cálculos serão elaborados pela Contadoria Judicial.
Sublinho que não se trata de sentença ilíquida, uma vez que os cálculos podem ser feitos de forma aritmética.
Nesse sentido, o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2047093 / AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, JULGAMENTO em 07/06/2022, PUBLICAÇÃO em DJe 20/06/2022)(grifei) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: (i) reconhecer o direito do autor em obter o pagamento retroativo do auxílio alimentação relativo ao período de 24 de setembro de 2018 a 24 de setembro de 2023; (ii) condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o auxílio alimentação, relativo ao período de 24 setembro de 2018 a 24 setembro de 2023, bem como os valores vencidos no curso da ação; (iii) condenar o Distrito Federal a implementar o auxílio alimentação no valor de R$ 506,00, nos termos da Instrução nº 51 de junho de 2010.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/12/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:30
Outras decisões
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25/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/09/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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