TJDFT - 0726244-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726244-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 19 de setembro de 2024 13:01:54.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 16:31
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726244-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência” que tramita sob o procedimento comum movida por EDY DAS GRACAS VIEIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 181112211): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, imediatamente autorize, custeie e proceda com todos os trâmites necessários à autorização de cobertura do seu tratamento de radioterapia, exames e procedimento correlatos e preparatórios, conforme termos apontados pela equipe médica responsável nos laudos e guia que acompanha esta; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, condenando a parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que está em tratamento de CARCINOMA INVASIVO DA MAMA ESQUERDA, GRAU 2 (RE-; RP-; HER 2 positivo 3+; Ki67 50%.), com agressividade do tipo tumoral (HER 2 3+ puro), já tendo passado por quimioterapia e cirurgia, tendo prescrição médica para início urgente de protocolo de radioterapia e procedimentos preparatórios, contudo a parte ré negou os tratamentos solicitados.
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID nº 181216685.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID nº 181216685.
O réu foi citado por Oficial de Justiça no ID 181941104.
A parte ré veio ao processo no ID 181988038.
Em sede de contestação (ID 185521373), a requerida apresentou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o vínculo com a autora advém de um novo contrato firmado entre a Unimed Nacional e Allcare, de forma que eventuais questionamentos acerca do plano anterior e/ou rescisão devem ser dirimidos pela autora junto à Allcare e/ou a Unimed Norte de Minas.
Argumenta que o fiel cumprimento do contrato e necessidade de observar o disposto na RN 465, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 189067432).
Decisão de id 197834569 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou o encerramento da instrução bem como a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, importa registrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, porquanto a ré não constitui entidade administradora de plano de saúde submetida ao regime de autogestão, consoante já assentado na Súmula 608 do STJ (na linha do que já consagrava a Súmula 469 deste Sodalício), segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na espécie, como já assentado na decisão liminar, comprovou a autora tanto a necessidade quanto a urgência do tratamento de radioterapia pretendido, bem como a negativa por parte do plano de saúde, por meio dos relatórios médicos (id 181112215 e 191112216) e documentos (id 191112217).
Além disso, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a recusa do custeio do procedimento, que, salvo impedimento, deverá ser realizado no âmbito da rede credenciada da requerida.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
CÂNCER DE MAMA.
RADIOTERAPIA EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECUSA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEVIDO À DEBILIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
Sinopse fática: Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o plano de saúde requerido estaria obrigado a arcar com o procedimento de radioterapia indicado à autora em hospital que não pertence à rede credenciada.
A autora é beneficiária do plano de saúde requerido, e consoante se afere do relatório médico acostado ao feito, busca a realização de radioterapia no Hospital Santa Lúcia, que não pertence à rede credenciada. 1.
Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, que julgou procedente o custeio de tratamento radioterápico de câncer de mama e improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 1.1.
Na primeira apelação, o requerido se insurge para afastar a condenação ao custeio do tratamento ao argumento de que o plano de saúde da requerente não é credenciado ao hospital, motivo pelo qual foi negada a cobertura. 1.2.
Na segunda apelação, a autora pleitea a reforma a sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Pontua que não se trata de mero descumprimento contratual, uma vez que se trata da terceira ação manejada para a realização dos tratamentos recomendados. 2.
Da reponsabilidade pelo tratamento de saúde. 2.1.
Por se tratar de natureza consumerista, a relação de direito estabelecida entre a beneficiária e a empresa prestadora de assistência médica, se insere nas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Logo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual (art. 47 combinado com o art. 54, § 4º, do CDC). 2.3.
Na hipótese, a autora possui câncer de mama com metástase para a pleura, apresentando nova progressão da doença com metástases cerebrais, encontrando-se, à época da distribuição do feito, internada na UTI do hospital requerido, e necessitando, de acordo com a indicação médica, de radioterapia externa, com finalidade de controle local, em pelo menos 4 lesões em cerebelo. 2.4.
A requerida negou sua realização, informando que não havia cobertura para o procedimento no hospital em que a autora estava internada e que teria que retirá-la para realizar o procedimento em outro hospital, no estado de extrema vulnerabilidade e grave evolução da doença em que a requerente se encontrava. 2.5.
Ao contratar plano de saúde, o consumidor objetiva a garantia de sua saúde contra evento futuro e incerto relativo às doenças/patologias contratualmente cobertas, não sendo lícito, frustrar a finalidade que deu origem ao ajuste firmado. 2.6.
Portanto, não cabe ao plano de saúde negar assistência, especialmente em caso de urgência, quando o hospital em que a requerente se encontra internada, em UTI, oferece o tratamento indicado em momento crucial para a saúde da autora, sendo a manutenção da da sentença, à medida que se impõe. 3.
Dos danos morais. 3.1.
Quanto aos danos morais, somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto. 3.2.
Na espécie, a recusa do tratamento à autora, que já se encontrava internada na UTI do nosocômio requerido, mesmo este oferecendo o protocolo necessário, se mostrou indevida e abusiva.
A negativa, sob a justificativa de não fazer parte da rede credenciada, mormente por indicar que a autora, já debilitada e acometida de doença grave, se deslocasse para outro hospital, transborda os limites do mero inadimplemento contratual, mormente porque o plano de saúde, do qual a autora é beneficiária, é da própria rede do requerente. 3.3.
Nesse sentido, deve-se buscar, além da reparação do dano, evitar a reincidência de condutas como a verificada nos autos.
Nessa esteira, a função da indenização em apreço deve ser satisfatória à vítima e ainda, diante da reincidência dos planos de saúde, estimular condutas em consonância com os direitos dos consumidores. 3.4.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 3.5.
No caso, a conduta do requerido agravou a situação de aflição psicológica e de angústia da segurada, o que dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, não devendo o evento ser percebido como simples inadimplemento contratual. 3.6.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este se presta a uma tentativa de amenização da dor e, apesar de não poder ser utilizado como instrumento propulsor de enriquecimento ilícito, há de ser fixado em patamares razoáveis, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha desproporcional à gravidade do dano. 3.7.
Ainda, há de se considerar o caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, de modo que o valor não seja tão baixo que torne ineficaz a inibição à nova prática do ato, nem tão alto que cause enriquecimento ilícito do ofendido, respeitando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.8.
Desse modo, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos requisitos acima indicados, em especial porque se mostra proporcional à violação ocorrida e não enseja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. 4.
Em razão do parcial provimento do apelo da autora, os honorários advocatícios devem ser redimensionados, devendo ser fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (custeio do tratamento e danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5.
Recurso da autora parcialmente provido. 5.1.
Recurso do réu improvido.” (Acórdão 1703494, 07231857920228070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É incontroverso que a requerente é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, não havendo notícias de mora ou inadimplemento das obrigações contratuais por parte da autora.
Neste sentido, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente, desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas pela ANS e os protocolos médicos aplicáveis.
Leitura em sentido contrário autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Acrescente-se que o próprio Conselho Federal de Medicina, ao emitir o parecer CFM Nº 27/11, entendeu pela liberdade de escolha por parte do profissional médico quanto ao tratamento adequado ao paciente, como apresenta sua própria ementa: “O médico tem liberdade na escolha dos meios utilizados para o estabelecimento do diagnóstico e tratamento, desde que cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país, não podendo esse direito ser limitado por disposição de operadora de plano de saúde”.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, há muito já se pronuncia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme expressivo julgado da culta lavra do eminente ex-Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 668.216/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 265) Perfilha o mesmo entendimento a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 3 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual quanto à modalidade de radioterapia, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina... (20070111540378APC, 2ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 27/04/2009 p. 76) (...) 4.
Cabível a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47), sobretudo quando se trata de contrato por adesão, se uma cláusula contratual induz o consumidor na conclusão de que lhe será prestada total assistência médica e hospitalar necessária nos procedimentos médicos cirúrgicos relacionados, aí incluídos, obviamente, os materiais médicos necessários à intervenção cirúrgica, a exemplo de cateteres, órteses e próteses. 5.
Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. (20060111321864APC, 1ª Turma Cível, julgado em 05/02/2009, DJ 16/02/2009 p. 81) Desse modo, concluo que a negativa por parte do plano ao custeio do tratamento reclamado na espécie não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
Outra não pode ser a conclusão, porquanto, se houvesse tal disposição contratual em sentido outro, essa se revelaria abusiva e nula de pleno direito, por submeter o consumidor a desvantagem exagerada, a teor do Artigo 51, inciso IV, do CDC, aplicado subsidiariamente à espécie. É certo que o art. 10, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde exclui do rol de exigências mínimas contidas nos contratos os tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza experimental.
No mesmo sentido, a Resolução ANS n. 211, de 11/01/2010 (art. 16), ao definir as exclusões de cobertura possíveis, no contexto dos planos-referência, definiu o que se deve entender por “tratamento experimental”, nos seguintes termos: “Art. 16 A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998. §1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, isto é, aquele que: (Redação dada pela RN nº 262, de 01/08/2011) a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; (Redação dada pela RN nº 262, de 01/08/2011) b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou (Redação dada pela RN nº 262, de 01/08/2011) c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label); (Redação dada pela RN nº 262, de 01/08/2011)” Entretanto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem adotado a correta interpretação de que as regras normativas que excluem das coberturas contratuais os tratamentos de natureza experimental somente têm aplicação quando existam tratamentos convencionais que sejam adequados e eficientes, o que não é o caso dos autos, a julgar pela própria recomendação médica do medicamento em questão, indicativa de que os demais tratamentos adotados não foram eficazes para a consecução da cura ou melhoria substantiva do estado de saúde da paciente, o que justificou inclusive a propositura de nova ação judicial por parte da requerente.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
SECURITÁRIO.
PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10, I, E 12 DA LEI 9.656/98.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO CONVENCIONAL.
INDICAÇÃO MÉDICA.
INSTITUIÇÃO DE SAÚDE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei 9.656/98 garante aos segurados e beneficiários de seguros e planos de saúde a fruição, no mínimo, de exames, medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição médica.
Com isso, as seguradoras e operadoras são obrigadas a cobrir os referidos meios, tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou controle de doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. 2.
A interpretação conjunta dos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98 conduz à compreensão de que, na hipótese de existir tratamento convencional, com perspectiva de resposta satisfatória, não pode o paciente, às custas da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental.
Por outro lado, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, fato atestado pelos médicos que acompanham o caso, existindo, no País, tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que este passa a ser o único de real interesse para o contratante, configurando o tratamento mínimo garantido pelo art. 12 da Lei. 3.
Assim, a restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/98 somente deve ter aplicação quando houver tratamento convencional eficaz para o segurado. 4.
Divergência de fundamentação na formação da maioria. 5.
Recurso especial provido.” (REsp 1279241/SP, julgado em 02/10/2014, DJe 07/11/2014) Ademais, como também reconhece o colendo STJ, o “tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médica-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente.” (AgRg no AREsp 7.865/RO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014) No mesmo sentido, também já decidiu esta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CÂNCER AGRESSIVO.
CARCINOMA MEDULAR DE TIREOIDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA (IMRT).
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. 1.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 não se aplicam às relações constituídas com as operadoras de autogestão.
Tal posicionamento, todavia, não conflita com a compreensão exposta em diversos julgamentos proferidos por esta Corte, no sentido de que a não garantia de cobertura de procedimento ou tratamento indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde do segurado/beneficiário, quando indispensável à manutenção de sua saúde e vida, vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes, ofendendo, assim, a boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do CC.
Precedentes. 2.
Não demonstrada a existência de profissionais médicos credenciados aptos a realizar os procedimentos indicados ao paciente, portador de carcinoma medular de tireoide, necessitando de intervenção cirúrgica urgente e tratamento de radioterapia, conforme prescritos pelo médico responsável, deve ser considerada ilegítima a negativa de cobertura por parte do plano de saúde. 3.
Ante a falta de especialista da rede credenciada apto a realizar o procedimento de urgência de que necessitava a parte autora, bem como o tratamento específico de radioterapia, impõe-se o reembolso integral dos valores efetivamente despendidos com tais procedimentos. 4.
Apelo não provido.” (Acórdão 1157500, 07161077920188070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.) “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO.
RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DE INTENSIDADE DO FEIXE.
ABUSIVIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DEVERES ANEXOS.
DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, teor da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Embora a presente relação jurídica não reclame a incidência do Estatuto Consumerista, é necessário, ainda assim, que sejam observadas as normas gerais que orientam as relações contratuais, o que, por si só, atrai a aplicação de determinados princípios, como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 3.
Este Tribunal tem caminhado no sentido de reputar abusiva, mesmo nos contratos não alcançados pelo CDC, a conduta das seguradoras de planos de saúde que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao argumento de que não está amparado na listagem da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo em vista não só o caráter exemplificativo desse rol, como também a indicação do médico especialista. 4.
A utilização de técnica de radioterapia com técnica IMRT não constitui "tratamento clínico ou cirúrgico experimental", nos termos em que dispõe o artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98, já que se trata de forma de tratamento indicada para outras enfermidades que não somente o tratamento de tumores na região da cabeça e pescoço, que neste caso integra, inclusive, o rol de coberturas mínimos estabelecido pela ANS. 5.
A recusa de autorização de procedimento, da forma indicada pelo médico assistente, mesmo sem a incidência das normas consumeristas, é indevida e abusiva, já que impede o paciente acometido de doença coberta pelo plano de saúde de ser assistido com método mais seguro e adequado ao seu estado, o que viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, deste modo, os deveres anexos, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 6.
A recusa à autorização para realização do tratamento indicado ultrapassou o mero inadimplemento contratual, caracterizando violação a direito da personalidade, o que dá ensejo a reparação por danos morais, principalmente diante das circunstâncias presentes no caso concreto, em que o autor e seus genitores se encontravam abalados, física e emocionalmente, necessitando de rigoroso controle de doença de natureza grave. 7.
O valor arbitrado na origem mostra-se adequado em face às condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, às circunstâncias do fato, à extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento indevido. 8.
O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte.
A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual, bem como a comprovação de ter havido dano processual. 6.1.
Não restando demonstrada a conduta dolosa da parte ré, não há o que se falar em litigância de má-fé.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 9.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1140227, 07101386520188070007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018.) Entretanto, tratando-se de mero descumprimento contratual por parte da requerida, sem qualquer repercussão no quadro clínico ou nos direitos de personalidade da autora, impende rejeitar o pedido de compensação a título de danos morais, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, 8ª Turma Cível, DJE: 29/6/2020) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando todos os efeitos da tutela antecipada deferida na presente relação processual, CONDENAR a ré a autorizar e custear todas as despesas referentes ao tratamento com Radioterapia neoadjuvante nos termos do pedido médico constante dos ids 181112215 e 1911132216, sob pena de aplicação de multa diária, nos moldes já delineados por este Juízo.
Ante a sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
15/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726244-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do réu de dilação de prazo por 5 dias para atendimento à intimação de ID 189694238, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:31
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU).
-
22/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726244-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos (id 189067432), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:18
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
08/12/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738817-54.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jussiano Vieira dos Santos
Advogado: Joao Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 22:40
Processo nº 0749134-32.2023.8.07.0016
Maria Julia Mendes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:08
Processo nº 0768074-45.2023.8.07.0016
Mivalda Rosa Caiado
Ipanema Seguranca LTDA
Advogado: Suzana Peixoto de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:45
Processo nº 0768074-45.2023.8.07.0016
Distrito Federal Secretaria de Saude
Distrito Federal
Advogado: Frederico Horacio de Luiz Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 22:38
Processo nº 0708589-28.2024.8.07.0001
Aline Edmara da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:51