TJDFT - 0768074-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:34
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIVALDA ROSA CAIADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IPANEMA SEGURANCA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UNIDADE DE SAÚDE DO DF.
VIGILÂNCIA DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
AGRESSÃO VERBAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 503,77, bem como ao pagamento a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta o Distrito Federal que a parte autora não comprovou os fatos alegados, conforme art. 373, I, CPC.
Defende que a Responsabilidade Civil do Estado no caso em análise é subjetiva.
Alternativamente, sustenta que a responsabilidade é da empresa Ipanema Segurança Ltda contratada para fazer a segurança do local e apenas subsidiariamente do DF. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61194431).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61194434). 3.
Preliminar de ausência de interesse recursal.
Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Assim, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo.
Tendo ocorrido o fato da administração, o dano e havendo nexo causal entre eles, cabe ao Estado, para se eximir do dever de indenizar, a comprovação de alguma das excludentes da responsabilidade, que são (I) fortuito e força maior; (II) fatos de terceiros ou (III) culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 5.
Verifica-se nos autos que a autora, servidora pública - assistente social, ora recorrida, relata episódio de agressão verbal realizado por funcionário da empresa contratada para vigilância da unidade de saúde de Brazlândia/DF.
Assim, a reclamação na ouvidora (ID 611926550), bem como o parecer técnico no ID 61192656, que confirma a alegação da autora quanto à incumbência aos assistentes sociais da autorização de entrada no hospital dos menores de idade, e, ainda, o memorando à Gerência de Serviço Social da Secretaria de Saúde (ID 61194410) corroboram para o fato narrado na inicial acerca da ocorrência de dano consubstanciado em agressão verbal e intimidação nas dependências do hospital de Brazlândia/DF.
Nesse ponto, cumpre à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, salvo quando comprovado excludente de sua responsabilização, o que não ocorreu nos autos. 6.
Salienta-se que o funcionário da empresa terceirizada agiu como agente público no caso em apreço, porquanto prestando serviços em nome do ente público e, nessa qualidade, deve a administração pública responder solidariamente em caso de eventual dano praticado pelo empregado, nos termos do art. 37, 6º, da CF.
Nesse sentido, precedente da Primeira Turma Recursal do DF “(...) em reforço, quando o Estado disponibiliza vigilância terceirizada, possui responsabilidade solidária com a empresa contratada, o que atrai para si o dever de indenizar (...)”.
Acordão 1871803, Relator: Juiz Flávio Fernando Almeida de Fonseca, Data do Julgamento 31/05/2024, Data da publicação: 14/06/2024.
Portanto, comprovado o dano e o nexo de causalidade, decorrente da conduta do Estado, deve o ente público ser responsabilizado objetivamente. 7.
Dano material.
Restou comprovado o valor do dano material sofrido pela autora, conforme determinado na sentença. 8.
Outrossim, também configurado o dano moral, tendo em vista o abalo psicológico suportado pela recorrida/autora diante da intimidação, corroborado, também, por laudo médico ID 61192657, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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28/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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27/08/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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