TJDFT - 0749346-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 19:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 14:01
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:13
Expedição de Autorização.
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10/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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14/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749346-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LISYA MARCIA DE MELO LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 16:15:56.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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08/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/12/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 19:25
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LISYA MARCIA DE MELO LEITE em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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19/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
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31/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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