TJDFT - 0706849-83.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706849-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, a exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 13:16:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706849-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Em razão do teor da certidão retro, foi realizada consulta ao CNPJ da devedora incluída no polo passivo pela decisão de ID 175289972 e foi constatada que a referida parte encontra-se baixada (documento anexo), o que inviabiliza a tentativa de penhora online de valores.
Intime-se a exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2024, 14:30:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706849-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Em razão do teor da certidão retro, foi realizada consulta ao CNPJ da devedora incluída no polo passivo pela decisão de ID 175289972 e foi constatada que a referida parte encontra-se baixada (documento anexo), o que inviabiliza a tentativa de penhora online de valores.
Intime-se a exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2024, 14:30:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:06
Outras decisões
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24/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de KAUA MOURA CALCADO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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30/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:37
Deferido em parte o pedido de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA - CPF: *02.***.*50-68 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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28/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706849-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO, A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Indefiro, novamente, o pedido formulado pela exequente na petição retro.
Conforme destacado na decisão de ID 166970039, a citação por edital no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é expressamente vedada pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, dada a natureza predominantemente oral do procedimento e, sobretudo, a complexidade e o elevado custo inerentes às formalidades exigidas ao processamento de uma parte citada por edital.
Por se tratar de uma limitação legal de ordem objetiva, descabe tecer maiores considerações ou ponderações, ainda que pautadas em opiniões de cunho doutrinário, porquanto a submissão do litígio ao rito sumaríssimo é uma faculdade que decorre exclusivamente de um ato de vontade da própria parte demandante.
Intime-se a autora para ciência.
Após, anote-se nova conclusão para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que fora instaurado pela decisão de ID 140139871 em meados de outubro de 2022.
Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:42
Indeferido o pedido de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA - CPF: *02.***.*50-68 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706849-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO, A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital de JOÃO DANTAS CALÇADO JÚNIOR, haja vista se tratar de expediente expressamente vedado pelo § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de localização do aludido personagem, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual, da cooperação e, sobretudo, da efetividade da tutela executiva, defiro a pesquisa de eventuais endereços perante os sistemas informatizados à disposição deste Juizado.
Realizada tal pesquisa via Sisbajud, conforme recibo de protocolo em anexo, aguarde-se em cartório a resposta à diligência.
Após, anote-se nova conclusão.
Intime-se a autora tão somente para fins de ciência.
Recanto das Emas/DF, 31 de julho de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:38
Deferido em parte o pedido de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA - CPF: *02.***.*50-68 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706849-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR, KAUA MOURA CALCADO, A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Dê-se ciência à autora acerca do resultado infrutífero da diligência de ID 165909452.
Findo o prazo de 5 dias sem novos requerimentos, façam-se conclusos os autos para que seja decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de julho de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/07/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:43
Deferido o pedido de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA - CPF: *02.***.*50-68 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/05/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 09:46
Recebidos os autos
-
01/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/03/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:59
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:17
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:43
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
10/02/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de A2 COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de KAUA MOURA CALCADO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
23/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 20:52
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:52
Outras decisões
-
22/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:54
Outras decisões
-
21/07/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/04/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 07:31
Recebidos os autos
-
25/04/2022 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/04/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 10:00
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
06/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
13/03/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 21:53
Recebidos os autos
-
01/02/2022 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/12/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/12/2021 15:58
Decorrido prazo de GEILZA MEDEIROS SIQUEIRA - CPF: *02.***.*50-68 (REQUERENTE) e K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-21 (REQUERIDO) em 29/11/2021.
-
17/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/11/2021 19:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 00:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/09/2021 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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