TJDFT - 0706474-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/05/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:03
Outras decisões
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*70-72 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706474-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID210021947 da parte exequente.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV Código de Processo Civil é norma cogente que admite somente a hipótese de exceção para os casos em que a parte ganhe mais de 50 (cinquenta salários mínimos), constantes do parágrafo 2º de referido diploma legal, ou para cobertura de débitos de prestação alimentícia.
As interpretações jurisprudenciais elencadas são casuísticas não vinculantes, isto é, não foram proferidas sob o regime dos recursos repetitivos, não vinculando os demais órgãos do judiciário e da administração pública.
Além do mais, é caráter subjetivo auferir que um percentual não abalará a situação econômica da parte.
Para que tal se verificasse seria necessário um detalhado levantamento da vida financeira do executado, o que não se vislumbra dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, resulta em tolerável impacto no orçamento do devedor que, sem prolongar em demasia o comprometimento do padrão salarial para a quitação da dívida, não afeta a subsistência do núcleo familiar, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1893037, 07160721520248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
Verificando se tratar de verbas com natureza salarial e não demonstrada a preservação de percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1890921, 07149376520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de percentual do salário dos devedores em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado esse percentual do salário será preservada a sua dignidade e da sua família e ausentes informações sobre o valor do salário, contracheque, e o agravante afirma que somente os próprios agravados podem fazer essa prova. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1889477, 07545598820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido supra.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora, em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:30
Indeferido o pedido de FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*70-72 (EXEQUENTE)
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706474-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação da parte executada, visto que os extratos juntados demonstram que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial, logo impenhorável.
Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, após o decurso do prazo da presente decisão, em favor da executada, a quantia a bloqueada pelo SISBAJUD na lauda de ID 183324716.
Após, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:40
Deferido o pedido de LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE - CPF: *74.***.*30-59 (EXECUTADO).
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706474-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO JUANEY VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à impugnação de ID 184031159, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 24 de janeiro de 2024 12:54:51.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
24/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 182934985) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$93,05.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que o único bem localizado é gravado por alienação fiduciária, conforme protocolo anexo.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES PEREIRA CHISSOLUCOMBE em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
19/07/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:20
Outras decisões
-
29/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:49
Expedição de Termo.
-
20/06/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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