TJDFT - 0708385-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
O caso em questão não se trata de cumprimento de sentença coletiva.
Em verdade, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proferida por este juízo (ID171662623) com trânsito em julgado em novembro de 2023 (ID177955274), cujo dispositivo versa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal do ente público, deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora." Ainda, esta execução foi extinta por sentença de forma preclusa em vista do pagamento (ID200074902).
Logo, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada pelo DF em ID226775422, porquanto não se aplica ao caso em tela.
Portanto, retornem os autos ao arquivo com baixa.
AO CJU: Anote-se cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:56
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:58
Outras decisões
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21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:57
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:40
Indeferido o pedido de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2024 06:22
Processo Desarquivado
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26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 03:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:16
Indeferido o pedido de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A exequente requereu renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV (ID 187692667.
Ante o pedido expresso do exequente, e em atenção à procuração de ID 165947388, que confere poderes para tanto, HOMOLOGO a renúncia supramencionada.
Nesse sentido, conforme Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019, em atenção ao salário mínimo vigente, expeça-se RPV no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) em favor de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - OAB DF30999 - CPF: *43.***.*40-94.
Em atenção à planilha de ID 178125111, com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - OAB DF30999 - CPF: *43.***.*40-94.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeçam-se RPVs: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) em favor de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - OAB DF30999 - CPF: *43.***.*40-94. b) Em atenção à planilha de ID 178125111, com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - OAB DF30999 - CPF: *43.***.*40-94.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:16
Deferido o pedido de KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*59-68 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para o DF apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
Assim, nos termos da decisão ID 178517795, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 178125111).
Determino ainda a restituição das custas adiantadas pela parte exequente.
Expeça-se precatório referente ao crédito principal, observado o destaque dos honorários contratuais de 20% deferidos anteriormente.
Expeça-se RPV quanto aos honorários de sucumbência.
Esclareça-se que, caso a exequente pretenda receber o crédito principal por meio de RPV deverá renunciar expressamente ao seu crédito que exceder a 10 salários mínimos (limite legal fixado pelo DF para recebimento por RPV).
Com as expedições, aguarde-se o pagamento.
Ao CJU: Dê-se ciências às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Expeça-se as requisições de pagamento, conforme cálculos homologados.
Intime-se o DF para pagamento da RPV.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:01
Outras decisões
-
18/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:43
Outras decisões
-
17/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/11/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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07/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros de exercícios anteriores referentes à gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), no valor de R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), os quais foram reconhecidos administrativamente pelo DF e que, atualizados, somam a monta de R$ 14.697,31 (quatorze mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 165947391 e 165947392).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 171572437).
Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
No mérito, defende a necessidade de acolhimento de valores históricos, para evitar dupla incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
O DF suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de que houve suspensão da prescrição, ante a ausência da data da realização do requerimento administrativo e pela inaplicabilidade do Tema 529 do STJ.
O caso em concreto não se trata tão somente de confissão de dívidas, mas, também, de concessão de direitos a servidor público.
O DF concedeu e reconheceu administrativamente o dever de arcar com acerto financeiro de GAEE de exercícios anteriores no valor de R$ 11.962,84 (ID 165952147, p.03).
O respectivo deferimento do requerimento administrativo, acompanhada da inclusão do GAEE em folha de pagamento da autora e a apresentação de planilha de débitos geram, com base no princípio da confiança, a legítima expetativa de que tais valores são devidos.
E assim não poderia ser diferente.
O que o DF pretende é o reconhecimento de prescrição de um direito que ele mesmo concedeu, o que demonstra comportamento contraditório a atrair a violação da boa-fé objetiva em razão da presença da venire contra factum proprium.
A situação se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Assim, a demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada não tem o condão de fulminar a pretensão da interessada.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional até que finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
O retardo do pagamento não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Veja: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE.
FATO DE ADMINISTRAÇÃO.
INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. 4.
Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor.
O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal.
Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 41.870/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 16/11/2015.) Este TJDFT segue o mesmo entendimento.
Veja: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, havendo o reconhecimento administrativo do débito e a demora no pagamento, não há que se falar em prescrição.
Pelas razões expostas, REJEITO a alegação de prescrição.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
A autora busca a cobrança de acertos financeiros de exercícios anteriores de GAEE no valor de R$ R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Nos autos não há controvérsia sobre o direito da autora, uma vez que o próprio DF reconhece os valores de exercícios anteriores como devido e inclui a respectiva gratificação em folha de pagamento.
Portanto, devida a condenação do ente público ao pagamento da quantia reconhecida administrativamente e que, inclusive, já foi incluída em folha de pagamento referente ao exercício financeiro do ano de 2023 (ID 165952147, p.02).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Fica o DF condenado ao pagamento dos valores indicados na declaração de reconhecimento de crédito de ID 165952147, no valor de R$ R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, em 30.06.2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20.09.2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11.11.2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Contudo, em 09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08.12.2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Logo, sobre o valor de R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Desconsidera-se a aplicação de juros de mora, pois a citação ocorreu em momento posterior a EC n.º 113/2021, quando o índice aplicável era a SELIC, que já engloba os juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 11.962,84 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Sobre o valor deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida, até 08.12.2021; a partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência do DF, o condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Em que pese a isenção legal do ente público, deverá ressarcir as custas adiantadas pela autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito -
15/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708385-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEISIANE RODRIGUES CARVALHO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte autora pretende a condenação do DF ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
Cuida-se, em verde, de ação de cobrança e não de obrigação de fazer.
Custas recolhidas.
Inviável a conciliação, em vista do direito indisponível.
Logo, deixo de designar audiência.
Cite-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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