TJDFT - 0701526-31.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EMANOEL VITORINO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ VITORINO DE VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701526-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EMANOEL VITORINO NASCIMENTO, LUIZ VITORINO DE VASCONCELOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por EMANOEL VITORINO NASCIMENTO e outros em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Colhe-se dos autos que a execução n. 0705369-48.2017.8.07.0007 foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, inciso II, do CPC É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Com efeito, extinta a ação executiva e determinado o levantamento da restrição, mostra-se desnecessário o prosseguimento dos presentes embargos de terceiro.
Nada obstante o caráter incidental e autônomo dos embargos em relação ao processo principal, certo é que, em casos tais, a desconstituição da penhora nos autos executivos projeta efeitos peremptórios sobre os embargos e determina a sua extinção pela perda superveniente de objeto.
No caso, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Dessa forma, considerando que não pesa sobre o bem qualquer restrição judicial proveniente dos autos executivos n. 0705369-48.2017.8.07.0007, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Dentro disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Fica deferida a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/03/2024 20:57
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:57
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2024 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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