TJDFT - 0709054-58.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:45
Outras decisões
-
13/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NATHANNA PRADO CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:32
Outras decisões
-
14/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709054-58.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE ANDRADE CARVALHO, NATHANNA PRADO CARDOSO EXECUTADO: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Dá análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 97290350): "Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a: 1) Pagar à autora o valor de R$10.236,11 (dez mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), a título de multa compensatória, com correção monetária (conforme o sistema de atualização desta Corte) a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405, CCB/2002); 2) Entregar à autora o imóvel descrito no instrumento contratual reproduzido nos autos (id 66854962/1), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da autora, que desde já fixo em R$106.000,00 (cento e seis mil reais), acrescido de correção monetária (conforme a tabela de atualização adotada nesta Corte) a contar do desembolso (17/08/2018) e juros de mora a partir da citação.” Portanto, nos exatos termos do título executivo, a parte executada foi condenada a entregar à autora o imóvel descrito no instrumento contratual reproduzido nos autos (id 66854962/1), no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da autora, que desde já fixo em R$106.000,00 (cento e seis mil reais), acrescido de correção monetária (conforme a tabela de atualização adotada nesta Corte) a contar do desembolso (17/08/2018) e juros de mora a partir da citação, não havendo que falar em imissão na posse do imóvel em favor da exequente Sonia de Andrade Carvalho, como equivocamente consignado na decisão de ID 156914000 e requerido novamente pela parte exequente no ID 227371882, sob pena de nítida afronta à coisa julgada.
Reputo eficaz a intimação feita à executada EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME (ID 109219825), porque realizada no mesmo endereço da citação (ID 82341873).
Inteligência dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC/2015.
Isto posto, revogo a decisão de ID 156914000 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, observando o valor estabelecido na sentença de ID 97290350, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:40
Outras decisões
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709054-58.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE ANDRADE CARVALHO, NATHANNA PRADO CARDOSO EXECUTADO: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DINIZ MACHADO DESPACHO Antes de apreciar a manifestação de ID 227371882, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar a construção do imóvel apartamento 401 (quatrocentos e um), composto por 02 (dois) quartos, com área privativa de 45,40 m² (quarenta e cinco vírgula quarenta metros quadrados), integrante do prédio Edificado no lote nº 39 (trinta e nove), Rua 4-A (quatro “A”), Vicente Pires, Brasília/DF, pois as diligências realizadas anteriormente no presente feito restaram infrutíferas, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:15
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (EXECUTADO), NATHANNA PRADO CARDOSO - CPF: *37.***.*45-84 (EXEQUENTE) e SONIA DE ANDRADE CARVALHO - CPF: *38.***.*53-15 (EXEQUENTE) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de SONIA DE ANDRADE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de NATHANNA PRADO CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709054-58.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DE ANDRADE CARVALHO, NATHANNA PRADO CARDOSO EXECUTADO: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDSON DINIZ MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:08
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 07:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 16:58
Decorrido prazo de NATHANNA PRADO CARDOSO - CPF: *37.***.*45-84 (EXEQUENTE) e SONIA DE ANDRADE CARVALHO - CPF: *38.***.*53-15 (EXEQUENTE) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de NATHANNA PRADO CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SONIA DE ANDRADE CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SONIA DE ANDRADE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de NATHANNA PRADO CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:37
Outras decisões
-
12/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de NATHANNA PRADO CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de SONIA DE ANDRADE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
22/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:07
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 14/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/08/2021 12:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
13/08/2021 12:11
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SONIA DE ANDRADE CARVALHO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Sentença em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
13/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SONIA DE ANDRADE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 09:10
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 14:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de SONIA DE ANDRADE CARVALHO em 25/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 09:23
Recebidos os autos
-
02/08/2020 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SONIA DE ANDRADE CARVALHO em 29/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 09:53
Recebidos os autos
-
03/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000394-86.2015.8.07.0009
Francisco Adonardo Magalhaes Coutinho
Benedita Alves Galdino
Advogado: Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azev...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 17:08
Processo nº 0759423-24.2023.8.07.0016
Maria Aparecida da Silva Leite Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 13:47
Processo nº 0700026-91.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Daianne Gomes Evangelista
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 08:41
Processo nº 0700026-91.2024.8.07.0018
Daianne Gomes Evangelista
Distrito Federal
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:02
Processo nº 0700965-07.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Luciana Ribeiro de Andrade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 12:23