TJDFT - 0702809-26.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702809-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SHALOM ATACADISTA LTDA, JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da renovação da busca de bens e valores por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0709958-26.2025.8.07.0000, intime-se a parte credora para: 1.
Juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SHALOM ATACADISTA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:08
Outras decisões
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21/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702809-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SHALOM ATACADISTA LTDA, JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 238477791).
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 237570441, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Sustenta o embargante a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria enfrentado fundamentos expostos na petição de ID 237302768, especialmente no que diz respeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite, em hipóteses excepcionais, a penhora de percentual de salários. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
A existência de entendimento jurisprudencial diverso sem efeito vinculante não possui o condão de alterar a conclusão anteriormente exarada (TJ-DF 07349075320218070001 1927656, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/10/2024).
Portanto, a decisão embargada apenas não acolheu a tese defendida pela parte, o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE Quanto ao mais, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à petição de ID 240802995, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Por fim, adite-se o mandado de ID 237841034, expedindo-se a intimação ao endereço indicado pelo credor ao ID 240352611, qual seja: Loteamento Quadra 45, Lote 32, Pacaembu, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72.872-003.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0702809-26.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: SHALOM ATACADISTA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:14:20.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
09/06/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:25
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:28
Outras decisões
-
06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:55
Outras decisões
-
20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:10
Outras decisões
-
19/03/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 22:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:53
Outras decisões
-
14/02/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HIPERCLASS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:44
Outras decisões
-
18/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:32
Outras decisões
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:25
Outras decisões
-
04/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SHALOM ATACADISTA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702809-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SHALOM ATACADISTA LTDA, JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de SHALOM ATACADISTA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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