TJDFT - 0702268-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 21:17
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS SILVA DURAES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS SILVA DURAES em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:03
Outras decisões
-
10/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL LISBOA TEIXEIRA *31.***.*51-21 em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL LISBOA TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702268-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS SILVA DURAES REU: GABRIEL LISBOA TEIXEIRA, GABRIEL LISBOA TEIXEIRA *31.***.*51-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:30
Outras decisões
-
04/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702268-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS SILVA DURAES REU: GABRIEL LISBOA TEIXEIRA, GABRIEL LISBOA TEIXEIRA *31.***.*51-21 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Foram realizadas as seguintes diligências: QR 305 CJ 11 LT 12 SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA-DF CEP 72305312 – ID. 207550085 – não reside no local QR 305 Conjunto 11, CASA 23, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF, 72305-312 – não existe número – ID. 203260497 QR 314 CONJUNTO 05 LOTE 20 SAMAMBAIA SUL BRASÍLIA-DF CEP 72308-306 – ID. 195321423 Quadra Qr 508 Conjunto 12 CASA 23 Samambaia sul, Brasília - DF CEP 72312315 - diligência de ID. 211727721 e ID. 206983723 – Ele não reside no local, quem reside no local são os seus pais e não sabem onde encontra-lo.
DO EXERCITO 11 DSUP 2A CIA, BAIRRO SETOR MILITAR URBANO , BRASILIA - DF , CEP 70630-000 – não é conhecido – ID. 206987269 AV DUQUE DE CAXIAS 11 DSUP, BAIRRO SETOR MILITAR URBANO , BRASILIA - DF , CEP 70630-000 SAAN QD 60 ZONA INDUST,BRASILIA DF, CEP 70632310 – desconhecido – ID. 206985970 AVENIDA LUIZ BOTTARO FILHO, 205 LOTEAMENTO MORADAS RIO PRETO, SAO JOSE DO RIO PRETO-SP CEP 15047422 – desconhecido ID. 203746887 Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702268-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS SILVA DURAES REU: GABRIEL LISBOA TEIXEIRA, GABRIEL LISBOA TEIXEIRA *31.***.*51-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. À Secretaria, conforme decisão de ID.189188984, para que anote nos autos o endereço dos requeridos, constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID. 188371007, p. 2.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA SANTOS SILVA DURAES - CPF: *04.***.*86-49 (AUTOR).
-
26/03/2024 13:53
Outras decisões
-
26/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS SILVA DURAES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702268-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS SILVA DURAES REU: GABRIEL LISBOA TEIXEIRA, GABRIEL LISBOA TEIXEIRA *31.***.*51-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente deixou de cumprir na integralidade a decisão de ID. 186629140.
Assim, faculto o derradeiro prazo para que traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 186427926 é de um ano atrás, e está em nome de terceiro e junte a autora procuração atualizada, eis que a de ID. 186427924 está datada de março/2023.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Sem prejuízo, à Secretaria, para que anote nos autos o endereço dos requeridos, constante no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID. 188371007, p. 2.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 02:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747292-62.2023.8.07.0001
Danielle de Barros Magalhaes Peixoto
Caoa Motor do Brasil LTDA
Advogado: Mariana Jorge Sant Anna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 01:20
Processo nº 0722736-46.2021.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Leandro Borges Reis
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 14:39
Processo nº 0706540-14.2024.8.07.0001
Mafol Comercial LTDA.
Spw Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Eliel Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:25
Processo nº 0707379-89.2022.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Euripedes da Silva Farias
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 16:05
Processo nº 0745827-18.2023.8.07.0001
Bambui - Administracao de Imoveis LTDA
Exato Laboratorio de Analises Clinicas E...
Advogado: Jose Carlos Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 19:38