TJDFT - 0722736-46.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722736-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, LEANDRO BORGES REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte comprovar nos autos a sua distribuição.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:53
Expedição de Carta.
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24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:37
Outras decisões
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23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:49
Outras decisões
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16/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722736-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, LEANDRO BORGES REIS Decisão O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que a executada encontra-se ativa, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Assim, para fins de efetivação da penhora, intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde a executada encontra-se estabelecida atualmente, no prazo de 15 (quine) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Com o endereço, expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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26/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722736-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, LEANDRO BORGES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente BANCO BRADESCO requereu, ao ID 230797331, a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada.
Determinou-se, para viabilizar a análise do pedido, a juntada aos autos da cópia do ato constitutivo da executada, atualizado e consolidado, extraído perante a Junta Comercial, bem como da certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Todavia, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação.
Em razão do descumprimento, o pedido foi indeferido conforme decisão de ID 234638878, tendo sido determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Posteriormente, ao ID 239901649, a parte exequente peticionou requerendo a juntada do ato constitutivo da executada e o prosseguimento do feito, inclusive com a apreciação do pedido formulado ao ID 230797331.
Contudo, não anexou quaisquer documentos que pudessem embasar o pleito.
Diante do exposto, nada há a prover diante da ausência de cumprimento da determinação anteriormente imposta e da falta de novos elementos que justifiquem a análise do pedido.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 188891157 que suspendeu a execução até 05/03/2025 (Cédula de Crédito Bancário).
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/06/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2025 13:01
Outras decisões
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722736-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, LEANDRO BORGES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 05/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES REIS em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 02:51
Publicado Edital em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
09/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
24/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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26/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 22:03
Recebidos os autos
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15/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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10/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/12/2022 14:02
Recebidos os autos
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24/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/12/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
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01/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 16:39
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 20:58
Expedição de Ofício.
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20/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2022 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JL PRODUTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/02/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:58
Recebidos os autos
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12/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
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27/12/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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