TJDFT - 0745827-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 20:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745827-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME SENTENÇA BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ajuíza ação contra EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME.
O processo foi julgado em exame do mérito, conforme se vê na ID 197338046.
As partes, antes do recebimento do pedido de inauguração do cumprimento de sentença de ID 201681492, noticiam acordo, na ID 202369133.
Decido.
Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença de mérito, e até mesmo após o seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional.
Ademais, as partes podem ter o interesse de regular suas relações jurídicas de forma diferente da que decorre da coisa julgada material, e obter segurança jurídica em relação a essa escolha.
O acordo está em condições de ser homologado, pois os interessados assistidos por advogados apresentaram procurações com poderes para transigir (ID 177342562 e 202097549).
Assim, homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 202605593, na quantia de R$ 19.276,26, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 202369133, independentemente do trânsito em julgado.
Desde já, fica autorizado o levantamento dos demais valores a serem depositados nos autos (cláusula II do acordo, ID 202369133).
Custas, se houver, na forma acordada, ou seja, pelo réu.
Honorários conforme estabeleceram as partes.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/07/2024 22:28
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:52
Homologada a Transação
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02/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 17:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0745827-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada parte autora para informar sobre a desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745827-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo reservado à parte ré para promover a desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, promova-se a expedição do mandado de despejo compulsório.
Em observância ao disposto pelo art. 65, da Lei nº 8.245/91, o despejo será efetuado, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento.
Ao passo que, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, os móveis e utensílios serão entregues à guarda do depositário - parte autora, caso o locatário réu não os quiser retirar.
Ademais, impende destacar que é notório o fato de que o depósito público não comporta a a vultuosa demanda a qual o compete, ao passo que a parte autora possui condições de ser nomeada como depositária fiel dos bens eventualmente deixados pelo réu quando da realização da diligência.
Desse modo, indefiro o pedido de remoção dos bens móveis eventualmente deixados no imóvel pelo réu ao depósito público, ficando a parte autora nomeada como depositária fiel, pelos fundamentos acima expostos. À Secretaria para que promova a expedição do respectivo mandado. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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09/03/2024 11:29
Deferido em parte o pedido de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (AUTOR)
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20/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de EXATO LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/12/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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