TJDFT - 0707598-68.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:45
Arquivado Provisoramente
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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20/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 22:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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13/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707598-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CONNECT CAR LOCADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 203852875) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 203606449, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que, ao contrário do mencionado na decisão atacada, não foi realizada consulta no sistema INFOJUD.
Todavia, quanto ao pedido de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, mantenho a decisão de ID 203606449, já que o acesso às informações que são fornecidos pela ferramenta podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, para determinar a realização pesquisa ao sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados..
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 205267172) Considerando que foi dado provimento ao agravo de instrumento n° 0712483-15.2024.8.07.0000, determino a realização de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Para tanto, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 28/11/2024, nos termos da decisão de ID 179854356. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera as diligências supra, retornem-se os autos à suspensão até 28/11/2024, nos termos da decisão de ID 179854356.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707598-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CONNECT CAR LOCADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 203852875) Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 203606449, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que, ao contrário do mencionado na decisão atacada, não foi realizada consulta no sistema INFOJUD.
Todavia, quanto ao pedido de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, mantenho a decisão de ID 203606449, já que o acesso às informações que são fornecidos pela ferramenta podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE, para determinar a realização pesquisa ao sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados..
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 205267172) Considerando que foi dado provimento ao agravo de instrumento n° 0712483-15.2024.8.07.0000, determino a realização de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Para tanto, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 28/11/2024, nos termos da decisão de ID 179854356. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera as diligências supra, retornem-se os autos à suspensão até 28/11/2024, nos termos da decisão de ID 179854356.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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24/07/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0707598-68.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: CONNECT CAR LOCADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:39:47.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
16/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
15/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:08
Outras decisões
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22/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707598-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CONNECT CAR LOCADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 186989434, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Esclareço que a parte não comprovou alteração na situação econômica do executado.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:53
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:46
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CONNECT CAR LOCADORA LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:49
Outras decisões
-
23/10/2023 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:42
Declarada incompetência
-
03/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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