TJDFT - 0701069-66.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JACINTO DE MOURA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JACINTO DE MOURA em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JACINTO DE MOURA em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701069-66.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIZ JACINTO DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor deANDRE LUIZ JACINTO DE MOURA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 28684539).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC. (1) Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 01/07/2019 (ID. 38447850).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 01/07/2020.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 22/11/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 18:32
Declarada decadência ou prescrição
-
21/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:53
Outras decisões
-
12/12/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 17:21
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 18:52
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/08/2020 17:53
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 15:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/10/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 09:44
Juntada de mandado
-
08/10/2019 14:23
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/10/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 23:50
Recebidos os autos
-
04/09/2019 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
02/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2019 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 12:28
Recebidos os autos
-
28/05/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2019 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 22:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 22:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 04:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JACINTO DE MOURA em 16/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/03/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/03/2019 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/02/2019 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 14:40
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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12/02/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 09:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
11/02/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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