TJDFT - 0714659-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 18:26
Deferido o pedido de NEUZA FERNANDES ROGOSKI - CPF: *37.***.*74-20 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714659-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUZA FERNANDES ROGOSKI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: NEUZA FERNANDES ROGOSKI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de manifestação da parte credora quanto ao depósito de ID 243562791, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0709035-97.2025.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos para análise sobre a necessidade de apuração de eventual saldo remanescente.
Adote a Serventia as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 16:40:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito cf -
22/08/2025 21:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 13:03
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES ROGOSKI - CPF: *37.***.*74-20 (EXEQUENTE) em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES ROGOSKI em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714659-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEUZA FERNANDES ROGOSKI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 243864801 .
Intime-se novamente a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 237107041 .
Aguarde-se também o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0709035-97.2025.8.07.0000 BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 08:11:17.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES ROGOSKI em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
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12/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/05/2025 12:15
Juntada de Ofício de requisição
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14/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714659-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUZA FERNANDES ROGOSKI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0709035-97.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor incontroverso (valor trazido pelo ente público em sua impugnação – ID 223761939).
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Em sendo concedido efeito suspensivo, aguarde-se também o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0709035-97.2025.8.07.0000 sem qualquer expedição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:31:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
19/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:44
Outras decisões
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18/03/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES ROGOSKI em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES ROGOSKI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:56
Processo Desarquivado
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07/01/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
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07/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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06/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714659-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUZA FERNANDES ROGOSKI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:00:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES ROGOSKI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES ROGOSKI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714659-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUZA FERNANDES ROGOSKI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista, o efeito infringente pretendido pelo requerido intime-se o embargado a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos de ID 204626713, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:37:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
19/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de NEUZA FERNANDES ROGOSKI - CPF: *37.***.*74-20 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714659-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEUZA FERNANDES ROGOSKI Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NEUZA FERNANDES ROGOSKI em face do DISTRITO FEDERAL, diante da ação coletiva de nº 0703100- 61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o direito de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE aos integrantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação Integrantes do PECMP no período de e 01/01/1970 a 15/01/1975, 16/01/1975 a 01/02/1976, que foi reconhecido pelo requerido no ID 190860249 e seguintes.
Em seguida foi apresentado pedido de cumprimento de obrigação de pagar referente ao período pretérito a março de 2024, quando a totalidade da GASE foi implementada.
Valor total buscado de R$ 134.661,71 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
Custas recolhidas, ID 182018185 - pág. 2 (R$ 71,66) e 192280712 (R$ 252,31).
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198644824), alegando excesso de execução no valor de R$ 33.392,69 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), porque a cobrança inclui períodos prescritos e porque os juros de mora devem incidir somente a partir da citação (26/05/2021).
Réplica ID 201195869.
Breve relatório.
Decido.
Em relação à prescrição, observa-se que a sentença que deu origem a este cumprimento fixou: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Os juros de mora, pelo índice legal, deverão ser pagos a partir da citação ocorrida neste processo.” Assim, já foi esclarecido no título judicial exequendo o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, qual seja, 14/05/2021.
Dessa forma, por força do Decreto 20.910/32, pronuncio, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 14/05/2016, devendo ser decotadas do cálculo.
Observa-se,
por outro lado, que a sentença fixou o termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação no processo de conhecimento, ocorrida em 26/05/2021, conforme consta na aba expedientes do processo nº 0703100-61.2021.8.07.0018.
Assim, fixo que os juros de mora incidirão a partir de 26/05/2021.
Não há insurgência quanto ao índice de correção aplicado, estando, portanto, preclusa esta discussão.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados, que estão de acordo com o título judicial exequendo.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício (ID 182018185 - pág. 2 e 192280712).
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:03:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:44
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES ROGOSKI em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:36
Deferido o pedido de NEUZA FERNANDES ROGOSKI - CPF: *37.***.*74-20 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714659-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEUZA FERNANDES ROGOSKI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 190860249.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 06:37:55.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
22/03/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:34
Outras decisões
-
14/03/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714659-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEUZA FERNANDES ROGOSKI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 182112639.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 09:49:11.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:16
Deferido o pedido de NEUZA FERNANDES ROGOSKI - CPF: *37.***.*74-20 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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