TJDFT - 0008928-58.2011.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de UBELINA XAVIER DE PAULA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0008928-58.2011.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBELINA XAVIER DE PAULA EXECUTADO: FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EXEQUENTE: UBELINA XAVIER DE PAULA em desfavor de EXECUTADO: FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é julgado que condenou o devedor ao pagamento de reparação civil (indenização).
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC. (4) Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 19/05/2017 (ID. 57839387).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 19/05/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 09/10/2021, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 18:24
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de UBELINA XAVIER DE PAULA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:48
Outras decisões
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12/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 14:52
Processo Desarquivado
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05/07/2020 11:40
Arquivado Provisoramente
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03/07/2020 11:57
Recebidos os autos
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03/07/2020 11:57
Decisão interlocutória - recebido
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02/07/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2020 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 17:27
Processo Desarquivado
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03/06/2020 14:10
Arquivado Provisoramente
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ DE OLIVEIRA em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de UBELINA XAVIER DE PAULA em 28/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
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06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 17:50
Expedição de Certidão.
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02/03/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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