TJDFT - 0714924-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714924-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ZILDA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ZILDA DE OLIVEIRA.
O autor sustenta na inicial (ID. 172275713) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em 36 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo FORD KA 1.0 TICVT FLEX 5P, de cor branca, ano: 2014, de PLACA: OVV9241, Chassi nº: 9BFZH55L4F8127396, RENAVAN nº 001285076602, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 172275718), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 172323597), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 172503628).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 174717007).
O patrono da parte requerida requereu sua habilitação nos autos, juntando instrumento procuratório (ID. 175390668).
No mesmo ato, apresentou contestação (ID. 175390677).
No mérito, aduz que houve o atraso apenas no pagamento de duas parcelas, restando claro, portanto, que houve excesso de formalismo por parte do banco requerente.
Além disso, realizou depósito judicial das parcelas vencidas de 10/08/2023 e 10/09/2023, e da parcela vincenda de 10/10/2023.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a revogação da liminar concedida, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida.
No mesmo ato decisório, restou constatado que a procuração juntada aos autos não possuía poderes para receber citação, de forma que restou prejudicada a apreciação dos pedidos formulados na peça contestatória.
Ademais, destacou-se que a parte requerida não pagou a integralidade da dívida pendente.
Por fim, abriu-se prazo para que a parte requerida acostasse aos autos procuração a qual conferisse ao seu advogado poderes especiais para receber citação, bem como para que purgasse a mora (ID. 176762958).
A parte requerida, intimada, juntou aos autos procuração outorgando poderes especiais ao seu patrono para receber citação (ID. 178483907).
A parte requerente apresentou réplica (ID. 179811961), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Ante a não purgação da mora no prazo legal, restou reconhecida que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, com a consequente baixa da restrição veicular (ID. 180598646).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 180598647).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerente não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
Os documentos acostados aos autos pela requerida, admitidos pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerente, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
No mais, pontua-se que, ao contrário do defendido pela parte requerida, basta tão somente que uma única parcela esteja em atraso para que nasça o interesse de agir do credor fiduciário para ajuizar a ação de busca e apreensão, não sendo necessário, assim sendo, o inadimplemento de três ou mais parcelas.
Portanto, considerando que não foi purgada a integralidade da mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo FORD KA 1.0 TICVT FLEX 5P, de cor branca, ano: 2014, de PLACA: OVV9241, Chassi nº: 9BFZH55L4F8127396, RENAVAN nº 001285076602, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 172323597).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Expeça-se alvará do valor depositado em ID. 175390683 – R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) – em favor da parte requerida.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 10:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:14
Outras decisões
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30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ZILDA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:30
Outras decisões
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04/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 12:15
Recebidos os autos
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02/11/2023 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*88-15 (REU).
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18/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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