TJDFT - 0701868-47.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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24/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
EMPRÉSTIMOS.
PORTABILIDADE.
REVELIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e reparação por dano moral, tendo por objeto contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, ao fundamento de que o consumidor, ao contratá-los, acreditava se tratar de portabilidade de mútuos, que não foi concretizada. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo indicados na inicial, bem como condenar o réu a se abster de promover descontos em folha de pagamento, a restituir ao autor os valores referentes às parcelas descontadas, acrescidos de juros e correção monetária, e a pagar indenização por danos morais.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a validade dos contratos celebrados entre as partes, (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis, (iii) a possibilidade de compensação entre os créditos e (iv) o termo inicial dos juros moratórios.
III – Razões de decidir 4.
A inversão do ônus da prova não isenta o autor da apresentação de provas mínimas de seu direito.
Precedentes. 5.
A revelia não obsta a produção de provas pelo réu, art. 349 do CPC/2015, e a presunção de veracidade dela decorrente exige que a narrativa dos fatos esteja respaldada pela verossimilhança das alegações do autor e seja compatível com as provas dos autos, art. 345, inc.
IV, do CPC/2015. 6.
Enquanto o Banco-apelante demonstrou a regularidade dos negócios jurídicos celebrados com o autor, este não apresentou qualquer indício de que, de fato, lhe foi ofertada a alegada proposta de portabilidade de mútuo nem de falha na prestação dos serviços do Banco-apelante, deixando de comprovar minimamente o direito alegado, art. 373, inc.
I, do CPC/2015. 7.
Reconhecida a regularidade das contratações, prejudicada a apreciação dos tópicos referentes a eventuais danos morais indenizáveis, compensação de créditos e termo inicial dos juros de mora.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104.
CPC/2015, art. 345, IV; art. 349; art. 373, I.
CDC/1990, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, 0700851-80.2024.8.07.0003, Relator: José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0711152-51.2022.8.07.0005, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/2/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0717338-10.2019.8.07.0001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/6/2022.
TJDFT, Apelação Cível, 0727054-16.2023.8.07.0003, Relatora: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/5/2024. -
24/04/2025 14:09
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/03/2025 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:47
Processo Reativado
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12/09/2022 10:36
Baixa Definitiva
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12/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:36
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 00:05
Publicado Ementa em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:52
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*47-34 (APELANTE) e provido
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10/08/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 10:07
Recebidos os autos
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01/07/2022 07:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:32
Recebidos os autos
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17/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 23:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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01/06/2022 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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31/05/2022 19:44
Recebidos os autos
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31/05/2022 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/05/2022 12:59
Recebidos os autos
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30/05/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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