TJDFT - 0706734-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de SHIRLEI ALVES MACHADO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de WARLEY ALVES MACHADO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706734-08.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARLEY ALVES MACHADO, SHIRLEI ALVES MACHADO DOS SANTOS REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Concedo os benefícios da gratuidade.
Anote-se.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para a juntada aos autos de versão assinada do contrato objeto da lide, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a juntada do instrumento contratual que estabelece a relação jurídica entre as partes, documento essencial para a propositura da ação bem como para aferição da competência.
A parte, no entanto, manteve-se inerte.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:24
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706734-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WARLEY ALVES MACHADO, SHIRLEI ALVES MACHADO DOS SANTOS REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar procuração e declaração de hipossuficiência dos autores com firma física ou firma digital válida, uma vez que os documentos ora juntados estão apócrifos. É apócrifo também o contrato juntado aos autos em ID nº 188774180, de forma que é necessário juntar aos autos a versão assinada do contrato ou outro documento que demonstre a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Deverá a parte, ainda, comprovar sua situação de miserabilidade com a juntada aos autos de cópia da CTPS, extratos bancários atualizados e últimas declarações de IRPF para a apreciação do pedido.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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