TJDFT - 0715292-53.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:49
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715292-53.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante a proposta de acordo apresentada no ID. 202353326, devidamente aceita pelo exequente no ID. 203362311, suspendo o curso deste feito até 28/01/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 01/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Segue anexo o comprovante do desbloqueio das quantias constritas através da ferramenta SISBAJUD.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.971,73, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que o advogado do credor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 106527236, e que no ID. 204863908 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715292-53.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que o exequente concordou com os termos da proposta de ID. 202353326, intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, realizar o depósito judicial da importância de R$1.971,73, correspondente a 30% do débito exequendo.
Desde já esclareço às partes que o desbloqueio dos valores constritos através da ferramenta SISBAJUD, cuja ordem de repetição programada se encerrará ao final do dia 15/07/2024, somente ocorrerá após a comprovação do pagamento supracitado.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:32
Outras decisões
-
10/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715292-53.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nada há a prover quanto à impugnação de ID. 202353326, porquanto, por ora, não foram bloqueados valores da conta bancária mantida pelo executado junto ao BRB.
Ademais, esclareço ao devedor que quando da prolação da decisão de ID. 199377306 já haviam transcorrido mais de 25 (vinte e cinco) dias úteis da data da sua intimação para pagamento voluntário.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada na p. 3 do ID. 202353326.
Destaco que a consulta ao SISBAJUD se encerrará somente ao final do dia 15/07/2024.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:55
Outras decisões
-
28/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 00:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:34
Outras decisões
-
22/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715292-53.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: LUCIVALDO FERREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 187754910, qual seja, R$ 4.967,35.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (endereço ID. 113057727), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Outras decisões
-
27/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 18:59
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em 17/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:11
Homologada a Transação
-
24/01/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/01/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711921-92.2018.8.07.0007
Sc Comercio de Veiculos Eireli
Uelson de Souza Santos
Advogado: Thais Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2018 16:07
Processo nº 0717969-33.2019.8.07.0007
Deborah Christina de Brito Nascimento
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Giselle Paulo Servio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 23:32
Processo nº 0701581-73.2024.8.07.0009
Maria da Conceicao de Jesus
Gabriel Scotta Silva Cendron
Advogado: Carolina Adler Cendron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 09:12
Processo nº 0705096-25.2024.8.07.0007
Andre Gianni Mathias Pova
Ney Marques Moreira
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:32
Processo nº 0701002-44.2018.8.07.0007
Taciara Abdalla Madeira
Rvn Consultoria e Assessoria Imobiliaria...
Advogado: Eleusa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 13:00