TJDFT - 0701581-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701581-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS REQUERIDO: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP, GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GIULIANO PREDIGER DOBRI em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:02
Outras decisões
-
06/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:48
Juntada de Petição de laudo
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701581-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS REQUERIDO: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP, GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o depósito do valor dos honorários periciais pela parte ré CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP.
Não havendo o depósito dos honorários, considerar-se-á preclusa a oportunidade de prova, determinando-se a conclusão dos autos para a sentença.
Havendo a comprovação tempestiva do depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao perito e às partes que não deverá ser realizado qualquer ato de perícia sem o devido depósito dos honorários.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
24/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701581-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS REQUERIDO: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP, GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É incabível a intervenção do Distrito Federal no feito, tal como pretendido pelos réus (ID. 210480430 e 210684208), ante a ausência de interesse do ente na presente demanda.
Nesse sentido, verifica-se que o adiantamento dos honorários periciais foi atribuído aos requeridos.
Como estes não detêm o benefício da gratuidade de justiça, deverão arcar integralmente com o pagamento do exame pericial, não sendo possível o custeio da perícia por qualquer ente federativo, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Ademais, cumpre esclarecer que, quando o pagamento da perícia é de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, cabe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e não ao Distrito Federal, realizar o seu custeio, nos termos do art. 2º, caput, da Portaria Conjunta n. 116/2024 do tribunal.
Assim, indefiro o pedido de intervenção do Distrito Federal na lide.
No mais, considerando a apresentação de nova proposta de honorários pelo perito nomeado (ID. 211960649), dê-se vista aos requeridos para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância dos réus quanto à proposta apresentada, após o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Se,
por outro lado, houver impugnação do valor da perícia, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:21
Outras decisões
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701581-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS REQUERIDO: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP, GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em desfavor de CENTRO DA VISÃO OFTALMOLOGIA LTDA e GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON.
Em fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica na especialidade de oftalmologia (ID. 201649799, ID. 201952817 e ID. 202180023).
Além disso, o segundo réu requereu, ainda, a tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que se trata de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Assim sendo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos réus.
No mais, em relação ao pedido de tomada de depoimento pessoal do autor apresentado pelo segundo réu, indefiro-o, em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, já que a matéria deduzida nos autos deve ser comprovada por prova documental e pericial.
Por outro lado, defiro os pedidos de produção de prova pericial, a fim de que seja esclarecido se há, ou não, configurado o nexo de causalidade entre a perda da visão do olho esquerdo do autor e os serviços médicos prestados pelos réus.
Para tanto, nomeio o perito GIULIANO PREDIGER DOBRI (médico oftalmologista), CPF: *36.***.*66-45, telefone: (65) 99266-3644, e-mail: [email protected], demais dados na tabela de peritos deste Tribunal.
Os réus deverão arcar com os honorários periciais, sendo cada um responsável pelo pagamento de 50%.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intimem-se os réus para se manifestarem.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:58
Outras decisões
-
27/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:17
Juntada de consulta sisbajud
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701581-73.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS REQUERIDO: CENTRO DA VISAO OFTALMOLOGIA LTDA - EPP, GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de expedição de mandado de citação referente à parte ré: GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON, através do endereço eletrônico informado pela parte autora no ID. 187961569 (E-mail: [email protected]), eis que o referido meio inviabiliza a adequada confirmação de recebimento e leitura.
Portanto, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD - observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas referidos.
Após o resultado da consulta SISBAJUD, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados por certidão.
Na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:57
Outras decisões
-
03/03/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DE JESUS - CPF: *01.***.*37-04 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 10:56
Outras decisões
-
31/01/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707675-84.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Gressit Revestimentos Industria e Comerc...
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 13:41
Processo nº 0706249-08.2024.8.07.0003
Valdyanna de Sousa
Corpore Administradora de Beneficios da ...
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:22
Processo nº 0704953-36.2024.8.07.0007
Eliane de Oliveira Barreira Reis
Maria Almeida de Oliveira
Advogado: Roberta Borges Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 12:05
Processo nº 0711921-92.2018.8.07.0007
Sc Comercio de Veiculos Eireli
Uelson de Souza Santos
Advogado: Thais Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2018 16:07
Processo nº 0717969-33.2019.8.07.0007
Deborah Christina de Brito Nascimento
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Giselle Paulo Servio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 23:32