TJDFT - 0707675-84.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/04/2025 16:00
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (EXECUTADO) em 10/04/2025.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707675-84.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2, de 22 de março de 2021, deste Juízo, intimo a parte EXECUTADA para ciência da petição ID 228315697.
E, para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/03/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707675-84.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Por meio da petição de ID 174579082 a sociedade empresária Executada ofereceu à penhora o bem imóvel de matrícula 68, conforme certidão de inteiro teor juntada no ID 174579085.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou recusa expressa ao bem ofertado em garantia à execução, alegando à inobservância da gradação legal estabelecida pelo art. 11, da Lei 6.830/80, bem como o fato do referido bem móvel possuir baixa liquidez de mercado e várias anotações de indisponibilidade e penhora, o que dificultaria eventual alienação do imóvel (ID 178875388).
Na oportunidade, o Exequente requereu a intimação da parte Executada para que apresente em garantia outro bem ou ainda, fiança bancária ou seguro garantia.
Ao final, caso não seja indicado outro bem em garantia, pugna pela inclusão dos dados da Executada perante o sistema Serasajud. É o breve relatório.
Decido.
Em tese, é possível a aceitação dos bens indicados em garantia à execução fiscal, porquanto se amolda ao inciso IV do art. 11, da Lei 6.830/80.
Entretanto, é preciso que haja expressa concordância do credor, tendo em vista que o referido bem se encontra em quarto lugar na ordem preferencial de penhora prevista pela Lei de Execuções Fiscais.
Assim, a recusa do Distrito Federal se afigura legítima, porque se aventa a possibilidade da existência de outros bens de titularidade do contribuinte com maior liquidez.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO È PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
GRADAÇÃO LEGAL DESATENDIDA.
RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
A gradação legal do artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, porém a sua relativização só pode ser consentida em situações excepcionais ou mediante anuência da Fazenda Pública.
II.
A reduzida liquidez e a Instabilidade monetária das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce legitimam a objeção à sua penhora na execução fiscal.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 932492, 20150020274405AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 15/4/2016.
Pág.: 275/287) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões, REJEITO o bem imóvel ofertado em garantia à execução fiscal.
INTIME-SE a parte Executada para que se indique outro bem à penhora ou, se for o caso, apresente seguro ou fiança bancária em garantia da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos formulados no ID 178875388.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/03/2024 22:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:05
Indeferido o pedido de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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26/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de GRESSIT REVESTIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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02/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/04/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2022 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 11:22
Recebidos os autos
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06/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/03/2022 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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31/03/2022 13:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 17:48
Recebidos os autos
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25/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 20:09
Recebidos os autos
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16/02/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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