TJDFT - 0703262-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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31/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 22:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:59
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO)
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29/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703262-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 10:14:56. -
04/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0703262-96.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA MENDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por APARECIDA MENDES DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, no qual a parte autora busca a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Relata que em fevereiro de 2021, ao tentar realizar um financiamento de imóvel, verificou a existência de inscrição do seu nome no SERASA, referente a supostas dívidas contraídas com os réus.
Afirma que não realizou qualquer contratação com os réus, também não possui vínculo com as instituições rés e desconhece a origem dos débitos que originaram a restrição, bem como não recebeu comunicação prévia a respeito das inscrições.
Pede, em tutela de urgência, para que os réus sejam compelidos a promover a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a cobrança é indevida e está impossibilitada de realizar transações comerciais, em decorrência da negativação.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte necessitam de dilação probatória, para que se possa apreciar a alegada irregularidade da cobrança, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Ressalto que embora comprovada a existência de dívida inscrita no SERASA (ID 185471685), esse documento apenas não é suficiente para demonstrar a irregularidade da inscrição.
Assim, entendo que não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir em juízo provisório, a irregularidade da cobrança feita pelos réus e se de fato a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito é indevida.
Por outro lado, também não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a parte não demonstrou a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada e a negativação questionada é referente a julho de 2020 e segundo narrado na inicial, a autora tomou conhecimento em fevereiro de 2021, enquanto o ajuizamento desta demanda se deu apenas em fevereiro de 2024, ou seja, depois de três anos.
Tal lapso temporal não se coaduna com a alegada urgência na concessão da medida antecipatória, a qual possui caráter excepcional.
Ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus Nome: BANCO DO BRASIL S/A - Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 e Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 5 Andar, Parte A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901, para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a autora para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020117515532200000169803314 Doc. 01 - Procuração - Aparecida Mendes ;.docx Procuração/Substabelecimento 24020117515671100000169803320 Doc. 02 - Situação Cadastral CNPJ Banco do Brasil Atos constitutivos 24020117515729900000169803321 Doc. 03 - Situação Cadastral CNPJ Ativos SA Atos constitutivos 24020117515769200000169803322 Doc. 04 - Declaração de Hipossuficiência - Aparecida Mendes; Declaração de Hipossuficiência 24020117515807200000169803328 Doc. 05 - Extrato Bancário - Aparecida Mendes - Senha 3351 Documento de Comprovação 24020117515853300000169803330 Doc. 06 - Contracheques Documento de Comprovação 24020117515892900000169803333 Doc. 07 - CTPS Digital Documento de Comprovação 24020117515936100000169803335 Doc. 08 - Negativação Indevida Documento de Comprovação 24020117515975000000169804886 Doc. 09 - Carteira de Identidade Documento de Identificação 24020117520015300000169804887 Doc. 10 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24020117520053800000169804888 Decisão Decisão 24020215230137300000169846803 Decisão Decisão 24020215230137300000169846803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020603081987900000170120357 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022714150213900000171975214 Doc. 01 - Procuração Assinada - Aparecida Mendes Procuração/Substabelecimento 24022714150314100000171975216 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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