TJDFT - 0705821-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:36
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MISSILEUDA ALVES OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MISSILEUDA ALVES OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705821-26.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL GOMES FIGUEIRA REU: FRANCISCA MISSILEUDA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a decisão proferida teria incorrido em contradição.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, como aspira o Embargante, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão de ID 188696020.
Quanto ao mais, verifico que a citação da parte ré foi frutífera (ID 190591263).
Portanto, aguarde-se o prazo para defesa.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 22:41
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:41
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705821-26.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL GOMES FIGUEIRA REU: FRANCISCA MISSILEUDA ALVES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento de imóvel locado para uso residencial.
A parte requer, em sede liminar, a desocupação do imóvel.
Nota-se incabível a concessão do pedido liminar pleiteada uma vez que não se amolda ao art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91.
A legislação em comento determina que será concedida a liminar tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo do contrato ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada.
Ocorre que o contrato de locação, juntado em ID nº 187840356, findou-se em dezembro de 2023, assim, uma vez que a ação foi proposta somente em 28 de fevereiro de 2024, resta incabível a concessão liminar de desocupação.
Cite-se a ré Nome: FRANCISCA MISSILEUDA ALVES OLIVEIRA Endereço: QNM 22 Conjunto M, 36, casa, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-233 por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
O pedido de remessa dos autos ao contador não será considerado como intenção de pagamento.
A purgação da mora deverá ser realizada pelo devedor, a quem compete calcular o valor atualizado do débito, até a data do pagamento, arcando com o ônus decorrente de depósito em valor menor que o efetivamente devido.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as) da existência, advertindo-o(a)(s) de que, não sendo Réu(é)(s) no presente processo, nele não poderão contestar, exceto para purgar a mora.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022617543040900000171900397 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24022617543147700000171900402 02 - Documento de Identidade Documento de Identificação 24022617543269000000171900404 03 - Contrato de Locação Contrato 24022617543317100000171900407 04 - Planilha de Cálculo Outros Documentos 24022617543404400000171900409 05 - Guia de Custas Iniciais Guia 24022617543452000000171900410 06 - Comprovante de Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24022617543499100000171900415 Decisão Decisão 24022618383862500000171897969 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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28/02/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:38
Declarada incompetência
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26/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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