TJDFT - 0706605-59.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CHP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:33
Deferido o pedido de GABRIELA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 43.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706605-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: CHP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao ID 191544313, a parte executada juntou comprovante de pagamento do débito.
Por sua vez, o exequente reconheceu a quitação da obrigação.
Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia depositada ao ID 91544313 observados os dados bancários indicados no ID 191549628.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706605-59.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 e seguintes do CPC.
Assim, reative-se o cadastro de CHP COMÉRCIO DE SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA e retifique-se os polos, conforme a petição de ID 189095930.
Após, publique-se.
Retifiquei o valor da causa neste ato. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 5.737,58, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Quanto ao mais, a fim de evitar tumulto processual e inconsistências na tramitação simultânea de dois cumprimentos de sentença, intime-se a advogada HELENA CRISTINA A.
MARTINEZ GOMEZ para manifestação acerca do interesse em distribuir o cumprimento de sentença formulado ao ID 127789443 em autos apartados, nos termos da Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 12:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CHP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
25/04/2023 19:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de CHP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:37
Indeferido o pedido de CHP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-80 (EMBARGADO) e CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-71 (EMBARGANTE)
-
25/10/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 09:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CHP COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 22:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-71 (EMBARGANTE).
-
27/04/2022 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704423-39.2023.8.07.0016
Andre William da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wilck Gontijo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 18:54
Processo nº 0742204-14.2021.8.07.0001
Zenir Felix da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 08:56
Processo nº 0712342-73.2023.8.07.0018
Rosana Ramos dos Santos Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 15:34
Processo nº 0706371-21.2024.8.07.0003
Jadson Batista da Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 09:03
Processo nº 0706605-59.2022.8.07.0007
Conexao Comercial Atacadista de Materiai...
Chp Comercio e Servicos de Informatica L...
Advogado: Helena Cristina Arrigo Martinez Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:53