TJDFT - 0706371-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706371-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADSON BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito (ID 203262557), considerando que a inicial foi indeferida.
Intime-se o autor para promover o recolhimento das custa finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, arquivem-se o feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 23:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:48
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
16/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 23:58
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706371-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADSON BATISTA DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ato proferido no ID 189307646 foi registrado em processo equivocado, revogo-o.
Torne-se indisponível o ato de ID 189307646 e retire-se da publicação.
A fim de melhor organizar o processo, torne-se indisponível também a decisão de ID 188696041 que equivocadamente constou a determinação de sigilo nos autos.
Passo a proferir nova decisão de emenda.
A assinatura constante dos documentos de ID nº 188386501 e 188386502 ao ser aumentada com zoom surge pixelada, diferente do que ocorre com as assinaturas realizadas de forma física no papel com caneta, o que indica a imagem foi colocada no papel de forma digital. É uma assinatura, assim, digitalizada, o que não atende ao art. 195 do CPC.
Nota-se, ademais, que a assinatura constante dos documentos não corresponde à assinatura constante do documento de identificação da parte, ID nº 188386503, de forma que não é possível aferir a veracidade da assinatura presente nos citados documentos.
Assim, intime-se a parte para trazer aos autos procuração e declaração de miserabilidade com firma digital válida ou firma física que corresponda à assinatura do documento de identificação da parte, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Deverá juntar, ainda, cópia dos extratos bancários recentes para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 18:40
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 08/03/2024
-
08/03/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706371-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADSON BATISTA DA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assinatura constante dos documentos de ID nº 188386501 e 188386502 ao ser aumentada com zoom surge pixelada, diferente do que ocorre com as assinaturas realizadas de forma física no papel com caneta, o que indica a imagem foi colocada no papel de forma digital. É uma assinatura, assim, digitalizada, o que não atende ao art. 195 do CPC.
Nota-se, ademais, que a assinatura constante dos documentos não corresponde à assinatura constante do documento de identificação da parte, ID nº 188386503, de forma que não é possível aferir a veracidade da assinatura presente nos citados documentos.
Assim, intime-se a parte para trazer aos autos procuração e declaração de miserabilidade com firma digital válida ou firma física que corresponda à assinatura do documento de identificação da parte, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Deverá juntar, ainda, cópia dos extratos bancários recentes para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Por fim, considerando: 1) a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos; 2) o fato de que tem havido diminuição das apreensões neste Juízo (em muitos casos em razão de abuso de direito, com orientação para que o devedor oculte de forma dolosa o veículo); 3) o aumento de defesas antes mesmo da citação (o que confirma o acesso prematuro aos autos e, por consequência, à eventual medida de busca e apreensão); 4) que nos casos regidos pelo DL 911/69 o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar; 5) o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais; 6) a razoável duração do processo, naturalmente antecipada pela efetivação da medida de busca e apreensão do veículo.
DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719114-24.2024.8.07.0016
Juscelino Kubitscheck Moreira Valle
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Bruna Muniz Jeronimo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:22
Processo nº 0712429-29.2023.8.07.0018
Carolina Camara Santos
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:31
Processo nº 0704423-39.2023.8.07.0016
Andre William da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wilck Gontijo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 18:54
Processo nº 0742204-14.2021.8.07.0001
Zenir Felix da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 08:56
Processo nº 0712342-73.2023.8.07.0018
Rosana Ramos dos Santos Vieira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 15:34