TJDFT - 0719114-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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02/06/2025 19:28
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITSCHECK MOREIRA VALLE - CPF: *06.***.*70-44 (EMBARGANTE) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITSCHECK MOREIRA VALLE em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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14/04/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITSCHECK MOREIRA VALLE em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 18:38
Desentranhado o documento
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0719114-24.2024.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUSCELINO KUBITSCHECK MOREIRA VALLE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF DECISÃO Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos, além do que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao Embargante para comprovar a necessidade do beneplácito, trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que se fizerem necessários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo acima assinalado, o(a)(s) Embargante(s) deverá(ão) juntar ao presente feito cópia integral da Execução Fiscal correlata.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2024 22:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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