TJDFT - 0718368-51.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717038-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: VANDA MARIA DE ARAUJO REU: ESPERANCA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos, em razão de contrato de compromisso de compra e venda.
Como preliminar, a parte requerida alegou incompetência relativa, em razão de eleição de foro contratual, tendo sido eleita entre as partes a Comarca de Jaraguá/GO.
No mérito, afirma que a requerente colocou diversos empecilhos para efetuar os pagamentos das parcelas.
Réplica ao ID. 186129266, na qual a requerente pugna pela permanência dos autos neste Juízo, vez que trata-se de demanda envolvendo direito do consumidor.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e da oitiva de testemunha.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No que tange à alegação de incompetência deste Juízo, em razão de eleição de foro no contato objeto dos autos, verifico não assistir razão à requerida.
Em que pese a cláusula 9ª do contrato de ID. 182324137, possui entendimento o TJDFT no sentido de que "nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele da residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário" (Acórdão 1323948).
Desta forma, há de se afastar a referida cláusula, prevalecendo o domicílio do consumidor para processamento e julgamento da demanda.
Ademais, o foro pactuado está localizado em estado diverso, ficando evidente a abusividade e a violação do princípio da facilitação da defesa processual do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e inexistindo vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido é de direito, estando os pontos controvertidos de fato provados documentalmente.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, vez que esta já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto.
Ademais, quanto à oitiva de testemunha, a requerida pugnou de forma genérica, não especificando os fatos que pretende comprovar e nem as testemunhas que pretende ouvir, de forma que igualmente indefiro o pleito.
No mais, o processo está maduro para receber julgamento, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 09:13
Baixa Definitiva
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02/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:12
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 09:12
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA VANDETE DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:16
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/11/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:24
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/10/2023 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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20/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA VANDETE DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/06/2023 08:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/06/2023 12:44
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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