TJDFT - 0701002-44.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TACIARA ABDALLA MADEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701002-44.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TACIARA ABDALLA MADEIRA EXECUTADO: RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME SENTENÇA TACIARA ABDALLA MADEIRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12966249) e foi suspenso por falta de bens em 19/06/2019 (ID 25085190 e ID 37636774).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de TACIARA ABDALLA MADEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701002-44.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TACIARA ABDALLA MADEIRA EXECUTADO: RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 19/06/2019 pela Decisão de ID 25085190, conforme certificado no ID 37636774, até 19/06/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 12966249).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:23:14.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
06/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 11:47
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/09/2019 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 08:14
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:38
Juntada de Certidão
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17/06/2019 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 19:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 19:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:33
Decorrido prazo de RVN CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - ME em 30/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 05:12
Publicado Edital em 25/03/2019.
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24/03/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 04:06
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 15:44
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2018 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2018 03:38
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 13:39
Recebidos os autos
-
08/10/2018 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2018 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2018 13:35
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2018 22:11
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/08/2018 14:12
Recebidos os autos
-
17/08/2018 14:12
Declarada incompetência
-
31/07/2018 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/07/2018 18:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 10:35
Decorrido prazo de TACIARA ABDALLA MADEIRA em 25/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 05:01
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 20:50
Recebidos os autos
-
04/07/2018 20:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/05/2018 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 02:36
Publicado Decisão em 25/05/2018.
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24/05/2018 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 16:01
Recebidos os autos
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18/05/2018 16:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/03/2018 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/03/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 02:12
Publicado Decisão em 01/03/2018.
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28/02/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2018 07:34
Recebidos os autos
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17/02/2018 07:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/01/2018 18:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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29/01/2018 18:41
Juntada de Certidão
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29/01/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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29/01/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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