TJDFT - 0026879-37.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0026879-37.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MOISES LOPES DA SILVA SENTENÇA COLEGIO IDEAL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MOISES LOPES DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 43633570) e foi suspenso por falta de bens em 08/08/2018 (ID 43633546).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0026879-37.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MOISES LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 08/08/2018 pela Decisão de ID 43633546, até 09/08/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota Promissória ID 43633570) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:03:47.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
06/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 19:03
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 12:19
Processo Desarquivado
-
31/10/2019 19:08
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2019 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2019 05:00
Processo Desarquivado
-
30/10/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:04
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2019 05:00
Processo Desarquivado
-
02/10/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 20:00
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2019 20:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2019 09:44
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717969-33.2019.8.07.0007
Deborah Christina de Brito Nascimento
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Giselle Paulo Servio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 23:32
Processo nº 0701581-73.2024.8.07.0009
Maria da Conceicao de Jesus
Gabriel Scotta Silva Cendron
Advogado: Carolina Adler Cendron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 09:12
Processo nº 0705096-25.2024.8.07.0007
Andre Gianni Mathias Pova
Ney Marques Moreira
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 10:32
Processo nº 0701002-44.2018.8.07.0007
Taciara Abdalla Madeira
Rvn Consultoria e Assessoria Imobiliaria...
Advogado: Eleusa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2018 13:00
Processo nº 0715292-53.2021.8.07.0009
Condominio do Edificio Via Solare
Lucivaldo Ferreira Soares
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2021 10:53