TJDFT - 0705062-50.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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12/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705062-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A EXECUTADO: LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *05.***.*05-11: QUADRA 201, 5 (APTO 312) - SUL AGUAS CLARAS, BRASILIA/DF (71.937-540) b) Sistema RENAJUD: LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *05.***.*05-11: QNM 42 CONJ D, Nº , CASA 23 M NORTE, TAGUATINGA - BRASILIA, CEP 72146204 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 21:09:39.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
21/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705062-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A EXECUTADO: LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao § 7º do art. 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada, uma vez que, no presente caso, analisando os argumentos trazidos em sede de recurso, verifico que não são capazes de infirmar os fundamentos já expostos na decisão recorrida. 1.
Cite-se o apelado para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar o endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Vindo o endereço, expeça-se carta AR/MP para citação do executado. 4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado. 5.
Feita a consulta, intime-se o exequente para indicar o endereço onde a parte possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, expeça-se carta AR/MP para citação do executado 6.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, desde já defiro a citação por edital da referida parte, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, sem apresentação de contrarrazões pela parte executada, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 7.
Decorrido o prazo para contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:13
Outras decisões
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705062-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A EXECUTADO: LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, em desfavor de LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Ocorre que documento ID 189041259 não está assinado por duas testemunhas, portanto, verifico que a execução não está aparelhada com título executivo extrajudicial.
Ressalta-se que, ainda que o documento estivesse assinado por duas testemunhas, tem-se que o contrato de locação de bem móvel, consubstanciado em veículo, não configura título executivo, uma vez as prestações pactuadas exigem dilação probatória, o que torna inviável que a demanda seja analisada pela via executiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APARELHAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (TRATOR).
EXIGIBILIDADE.
SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXEQUIBILIDADE FORMAL DO TÍTULO.
AFIRMAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DESGUARNECIDO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA NÃO REALIZADOS.
CERTEZA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO.
OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO (CC, ART. 476).
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS POR PARTE DO EXEQUENTE/EMBARGADO.
TÍTULO DESGUARNECIDO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
CERTEZA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
PERSEGUIÇÃO EM SEDE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CARACTERES.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AFERIÇÃO DE PLANO.
IMPERIOSIDADE.
EMBARGOS.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPERATIVIDADE.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALATICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da dialeticidade e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 1.010, II, III e IV). 2.
A alegação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3.
O exequente, ao aviar a pretensão executória, assume o ônus de aparelhá-la com título que, na conformidade da regulação legal, traduza obrigação revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 786 e 803, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 4.
Aviada ação executiva estribada em instrumento qualificado como título executivo extrajudicial, a norma processual impõe à parte que invoca fato apto a infirmar o aparato ou a obrigação que espelha no ambiente de embargos do devedor o dever de forrar suas arguições com elementos probatórios aptos a mitigar, modular ou, até mesmo, extinguir a obrigação perseguida, mesmo tratando-se de procedimento de cognição limitada, posto já haver presunção prévia quanto ao au et cui et quantum debeatur, ou seja, a obrigação já ressoando certa, líquida e exigível pelo credor (art. 917, inc.
I). 5.
Conquanto o contrato de locação de bem móvel consubstanciado em trator, devidamente subscrito por duas testemunhas instrumentais, seja passível de ser formalmente qualificado como título executivo, retratando obrigações recíprocas inerentes à natureza bilateral, comutativa e onerosa da relação obrigacional que retrata, estando a germinação da obrigação de pagar afeta ao locatário sujeita à realização de obrigação correlata afetada ao locador, notadamente a disponibilização do equipamento e asseguração de que estará em condições de uso pelo tempo mínimo estabelecido, não encerra instrumento que retrata obrigação líquida, certa e exigível, tornando inviável que a obrigação de pagar convencionada seja demandada pela via executória porquanto inviável dilação probatória destinada a aparelhar o título com atributos que lhe devem ser ínsitos e realizáveis de plano. 6.
A despeito de inexorável que contrato particular devidamente subscrito por duas testemunhas encerra, por disposição normativa expressa, instrumento formal qualificável como título executivo, descortinando vínculo obrigacional de natureza bilateral, seu revestimento com os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade demanda seu aparelhamento com a prova de que o exequente adimplira a contraprestação que lhe estava afetada, notadamente diante da existência de garantia de disponibilidade de funcionamento mínimo do bem locado, irradiando a germinação da prestação reservada à outra parte, emergindo dessas premissas que, a despeito de ter optado pela via executiva, não lastreara a pretensão com prova inequívoca da realização integral da obrigação que lhe fora cominada, tornando controversa a germinação da contraprestação que o assistiria, descerra essa constatação sua carência de ação (CC, art. 476; CPC, arts. 783, 784, III, 787 e 798, I, "a" e "d"). 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Preliminar de inépcia da peça recursal rejeitada.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Sentença reformada.
Embargos de devedor acolhidos.
Execução extinta.
Unânime.(Acórdão 1662619, 07251751920198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pela Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
22/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:14
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705062-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A EXECUTADO: LEONARDO HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o ajuizamento da ação neste Juízo, haja vista que o contrato de locação de bem móvel não constitui título executivo.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APARELHAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (TRATOR).
EXIGIBILIDADE.
SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXEQUIBILIDADE FORMAL DO TÍTULO.
AFIRMAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DESGUARNECIDO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA NÃO REALIZADOS.
CERTEZA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO.
OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO (CC, ART. 476).
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS POR PARTE DO EXEQUENTE/EMBARGADO.
TÍTULO DESGUARNECIDO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
CERTEZA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
PERSEGUIÇÃO EM SEDE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
CARACTERES.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AFERIÇÃO DE PLANO.
IMPERIOSIDADE.
EMBARGOS.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPERATIVIDADE.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALATICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA E EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o provimento monocrático na parte desfavorável ao recorrente, atende às exigências inerentes ao princípio da dialeticidade e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, suprindo os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 1.010, II, III e IV). 2.
A alegação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3.
O exequente, ao aviar a pretensão executória, assume o ônus de aparelhá-la com título que, na conformidade da regulação legal, traduza obrigação revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 786 e 803, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 4.
Aviada ação executiva estribada em instrumento qualificado como título executivo extrajudicial, a norma processual impõe à parte que invoca fato apto a infirmar o aparato ou a obrigação que espelha no ambiente de embargos do devedor o dever de forrar suas arguições com elementos probatórios aptos a mitigar, modular ou, até mesmo, extinguir a obrigação perseguida, mesmo tratando-se de procedimento de cognição limitada, posto já haver presunção prévia quanto ao au et cui et quantum debeatur, ou seja, a obrigação já ressoando certa, líquida e exigível pelo credor (art. 917, inc.
I). 5.
Conquanto o contrato de locação de bem móvel consubstanciado em trator, devidamente subscrito por duas testemunhas instrumentais, seja passível de ser formalmente qualificado como título executivo, retratando obrigações recíprocas inerentes à natureza bilateral, comutativa e onerosa da relação obrigacional que retrata, estando a germinação da obrigação de pagar afeta ao locatário sujeita à realização de obrigação correlata afetada ao locador, notadamente a disponibilização do equipamento e asseguração de que estará em condições de uso pelo tempo mínimo estabelecido, não encerra instrumento que retrata obrigação líquida, certa e exigível, tornando inviável que a obrigação de pagar convencionada seja demandada pela via executória porquanto inviável dilação probatória destinada a aparelhar o título com atributos que lhe devem ser ínsitos e realizáveis de plano. 6.
A despeito de inexorável que contrato particular devidamente subscrito por duas testemunhas encerra, por disposição normativa expressa, instrumento formal qualificável como título executivo, descortinando vínculo obrigacional de natureza bilateral, seu revestimento com os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade demanda seu aparelhamento com a prova de que o exequente adimplira a contraprestação que lhe estava afetada, notadamente diante da existência de garantia de disponibilidade de funcionamento mínimo do bem locado, irradiando a germinação da prestação reservada à outra parte, emergindo dessas premissas que, a despeito de ter optado pela via executiva, não lastreara a pretensão com prova inequívoca da realização integral da obrigação que lhe fora cominada, tornando controversa a germinação da contraprestação que o assistiria, descerra essa constatação sua carência de ação (CC, art. 476; CPC, arts. 783, 784, III, 787 e 798, I, "a" e "d"). 7.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Preliminar de inépcia da peça recursal rejeitada.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Sentença reformada.
Embargos de devedor acolhidos.
Execução extinta.
Unânime.(Acórdão 1662619, 07251751920198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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