TJDFT - 0708668-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de comprovante
-
14/01/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:22
Deferido o pedido de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - CPF: *04.***.*24-68 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/12/2024 07:03
Recebidos os autos
-
29/12/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 09:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708668-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES, LONGINO LUIZ ARANTES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o levantamento de valores porque o recurso impugna a própria condenação, de forma que é necessário dirimir tal questão para saber se há valores a serem indenizados, bem como a quantia.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 09:08:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:13
Outras decisões
-
03/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708668-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES, LONGINO LUIZ ARANTES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, DECOLAR CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 207419035, da segunda requerida, acompanhada de guia de preparo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:37:44.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
19/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LONGINO LUIZ ARANTES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LONGINO LUIZ ARANTES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de: R$ 7.781,36 (sete mil setecentos e oitenta e um reais trinta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigido desde a data do desembolso (02/02/2024) e juros de mora desde a citação.
R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais para cada requerente, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e, também, de juros de mora no percentual de 1% a.m a partir da data da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PIC BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:52:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708668-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES, LONGINO LUIZ ARANTES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES e LONGINO LUIZ ARANTES em face de TRANSPORTES AÉROS PORTUGUESES – TAP AIR e DECOLAR.
COM LTDA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 189227701) que os autores firmaram bilhetes junto a requerida TAP pelo valor de R$ 12.409,30 (doze mil quatrocentos e nove reais trinta centavos) por intermédio da plataforma da ré DECOLAR para embarque em 23/01/2024 Brasília a Madrid, com escala em Lisboa e retorno em 01/02/2024, pela mesma rota.
Explicou que na rota de volta, os requerentes ficaram por mais de 3 (três) horas aguardando a decolagem, que foi abortada devido a problema técnico na aeronave; que foram realocados em voo com escala em Miami, nos Estados Unidos.
Informou que no embarque para Miami, novamente a decolagem demorou, mais de 2 (duas) horas, o que impediu que os requerentes fizessem todo o procedimento de entrada na imigração americana, e se dirigissem ao portão de embarque para o voo com destino ao Brasil; que por isso, perderam a escala e tiveram que pernoitar no aeroporto, sem assistência da ré TAP, pois o guichê da empresa encontrava-se fechado.
Contou que apenas no outro dia (02/02) e sem assistência da ré TAP, embarcaram de Miami para Brasília, pois compraram novas passagens junto a terceira LATAM.
Argumentou que a situação causou os autores danos materiais e danos morais.
Requereu, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.781,36 (sete mil setecentos e oitenta e um reais trinta e seis centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, R$ 10.000,00 em favor de cada autor.
Inicial instruída com documentos e comprovante de comprovante de recolhimento de custas (ID 189227731).
A ré DECOLAR.
COM contestou (ID 195064262).
Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu que não incorreu em ato ilícito e que não houve danos morais.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 195221583).
A ré TAP também contestou (ID 197295076).
Aduziu que não possui responsabilidade acerca dos fatos e que não prova do alegado; que não incorreu em ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos inicais.
Réplica em ID 200804626.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Passo a sanear.
Não há questões pendentes.
QUESTÕES PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DECOLAR.COM A ré Decolar.
Com suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera intermediadora do negócio.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE SERVIÇOS.
PRINCÍPIO DE OFENSA À DIALETICIDADE.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Desnecessário perquirir a culpa ou dolo de cada fornecedor em ação ajuizada pelo consumidor.
Eventual análise deverá ser perseguida em eventual ação regressiva havida entre os diversos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759971-83.2022.8.07.0016, acórdão nº 1743154, relatora Juiza SILVANA DA SILVA CHAVES Rejeito a preliminar.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR As condições da ação, inclusive o interesse de agir, devem ser apreciadas em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras (teoria da asserção).
Portanto, alegando a parte autora que as questões pleiteadas não foram resolvidas extrajudicialmente pelos requeridos, vislumbra-se o interesse em prosseguir com a ação, que, se não verificado, levará a improcedência do pedido.
Afasto a preliminar.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Além disso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao Tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF.
Tema 1240.
RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Não houve requerimento de produção novas provas e reputo o feito apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:54:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 07:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
30/04/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708668-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES, LONGINO LUIZ ARANTES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 12/03/2024 16:43 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
12/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:30
Outras decisões
-
11/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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