TJDFT - 0701976-30.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701976-30.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, movida por LUÍS BEZERRA DA SILVA JÚNIOR em desfavor de MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 312955870, proferida em 29/01/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença homologatória de acordo, portanto, de dívida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso X, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 29/01/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 29/01/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:40
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 18:24
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2018 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
15/03/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2018 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2018 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 18:33
Expedição de Alvará.
-
07/03/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 03:07
Publicado Despacho em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2018 18:23
Recebidos os autos
-
24/02/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/02/2018 17:25
Processo Desarquivado
-
01/02/2018 16:18
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2018 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 02:01
Processo Desarquivado
-
31/01/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 16:14
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2018 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2018 18:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/01/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2018 08:37
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 25/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 03:24
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 11:11
Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2017 21:19
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 04:14
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 07/12/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 04:59
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 22/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 02:13
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 15:33
Recebidos os autos
-
17/11/2017 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2017 13:05
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 22:40
Recebidos os autos
-
31/10/2017 22:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2017 15:36
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/10/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 06:51
Decorrido prazo de MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2017 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2017 13:54
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/10/2017 03:30
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 11/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 17:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/10/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2017 02:23
Publicado Decisão em 04/10/2017.
-
03/10/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 18:42
Recebidos os autos
-
29/09/2017 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2017 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2017 05:44
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 09:02
Publicado Decisão em 25/09/2017.
-
26/09/2017 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 14:56
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2017 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2017 16:33
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2017 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 13:50
Recebidos os autos
-
15/09/2017 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 16:12
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2017 19:35
Recebidos os autos
-
05/09/2017 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2017 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2017 14:00
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 06:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 03:34
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 30/08/2017 23:59:59.
-
27/08/2017 12:56
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
27/08/2017 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 18:45
Recebidos os autos
-
18/08/2017 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2017 18:25
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2017 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 02:44
Publicado Certidão em 10/08/2017.
-
09/08/2017 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 17:57
Recebidos os autos
-
04/08/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 08:05
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 01/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 17:04
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/07/2017 00:06
Publicado Certidão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 18:57
Decorrido prazo de MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA em 20/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 09:04
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2017 15:39
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2017 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2017 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 04:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 04:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 02:07
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 19/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 21:14
Recebidos os autos
-
14/06/2017 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 16:35
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2017.
-
08/06/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 09:19
Recebidos os autos
-
07/06/2017 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 16:13
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 00:07
Publicado Decisão em 30/05/2017.
-
29/05/2017 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2017 01:15
Decorrido prazo de LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 25/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 18:02
Recebidos os autos
-
25/05/2017 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2017 18:06
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2017 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 03:05
Publicado Decisão em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2017 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2017 13:50
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2017 13:49
Processo Desarquivado
-
12/05/2017 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2017 04:05
Processo Desarquivado
-
11/05/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/05/2017 12:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2017 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2017 09:26
Recebidos os autos
-
26/04/2017 09:26
Homologada a Transação
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24/04/2017 17:30
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2017 18:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 18:33
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 00:21
Publicado Decisão em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2017 21:30
Recebidos os autos
-
30/03/2017 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2017 14:59
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/03/2017 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/03/2017 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2017 19:50
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2017 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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