TJDFT - 0702213-64.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/04/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de IDILIO MIRANDA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702213-64.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: IDILIO MIRANDA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão, fundada em cédula de crédito bancário, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em desfavor de IDÍLIO MIRANDA DE CARVALHO, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 12476040, proferida em 10/01/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão em que houve sucesso na apreensão do veículo e que tem como lastro dívida decorrente de contrato de financiamento (cédula de crédito bancário).
Assim, o prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 10/01/2019 e o do prazo prescricional se verificou em 10/01/2022.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:40
Declarada decadência ou prescrição
-
04/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IDILIO MIRANDA DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 19:10
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2018 19:10
Processo Desarquivado
-
31/01/2018 19:10
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2018 20:32
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
12/01/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 13:56
Recebidos os autos
-
10/01/2018 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/01/2018 15:24
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/01/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 03:18
Publicado Despacho em 18/12/2017.
-
16/12/2017 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 09:16
Recebidos os autos
-
14/12/2017 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 21:37
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2017 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 18:21
Recebidos os autos
-
28/11/2017 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2017 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 18:29
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2017 18:28
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2017 16:29
Recebidos os autos
-
22/11/2017 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2017 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2017 10:29
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2017 08:33
Decorrido prazo de IDILIO MIRANDA DE CARVALHO em 17/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2017.
-
23/10/2017 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2017 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2017 00:21
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 06:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 02:56
Publicado Despacho em 11/10/2017.
-
11/10/2017 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 08:36
Recebidos os autos
-
09/10/2017 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 18:20
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 02:33
Publicado Despacho em 27/09/2017.
-
26/09/2017 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 18:57
Recebidos os autos
-
22/09/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 17:02
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
19/09/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2017 02:13
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
09/09/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
08/09/2017 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 18:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2017 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2017 14:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/09/2017 15:24
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2017 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 16:29
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
28/08/2017 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 15:03
Recebidos os autos
-
21/08/2017 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2017 14:58
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2017 02:07
Processo Desarquivado
-
17/08/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2017 14:15
Recebidos os autos
-
08/08/2017 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/08/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 15:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/08/2017 14:16
Recebidos os autos
-
03/08/2017 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2017 17:23
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/07/2017 17:23
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
31/07/2017 17:23
Transitado em Julgado em 27/07/2017
-
31/07/2017 17:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 05:39
Decorrido prazo de IDILIO MIRANDA DE CARVALHO em 27/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 04:23
Decorrido prazo de IDILIO MIRANDA DE CARVALHO em 05/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 00:28
Publicado Sentença em 05/07/2017.
-
04/07/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 00:33
Recebidos os autos
-
03/07/2017 00:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2017 12:38
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2017 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2017 03:43
Publicado Sentença em 13/06/2017.
-
12/06/2017 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 01:03
Recebidos os autos
-
09/06/2017 01:03
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2017 04:02
Decorrido prazo de IDILIO MIRANDA DE CARVALHO em 07/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 16:50
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2017 03:47
Decorrido prazo de IDILIO MIRANDA DE CARVALHO em 01/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 03:47
Decorrido prazo de IDILIO MIRANDA DE CARVALHO em 01/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 00:29
Publicado Certidão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2017.
-
26/05/2017 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2017 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 11:25
Recebidos os autos
-
25/05/2017 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2017 17:57
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2017 00:20
Publicado Certidão em 22/05/2017.
-
20/05/2017 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2017 12:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2017 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2017 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2017.
-
09/05/2017 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2017 11:04
Recebidos os autos
-
08/05/2017 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2017 13:29
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2017 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2017.
-
19/04/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2017 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 20:36
Recebidos os autos
-
17/04/2017 20:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2017 15:04
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 00:14
Publicado Decisão em 29/03/2017.
-
28/03/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2017 08:34
Recebidos os autos
-
27/03/2017 08:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2017 15:46
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2017 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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