TJDFT - 0738693-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LIVIA SHEILLA DE SOUSA LOPES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738693-31.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LIVIA SHEILLA DE SOUSA LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados (ID nº 202358421 e 209185802).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Já realizado o levantamento e a transferência dos valores depositados nos presentes (ID nº 209344262/209345049).
Os demais valores serão depositados pela parte diretamente na conta da exequente.
Anotem-se os autos suspensos até 31/12/2024, data prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe se houve o integral cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias, restando advertida que seu silêncio importará no arquivamento dos autos.
Custas finais pela ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIA SHEILLA DE SOUSA LOPES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:18
Outras decisões
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26/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de LIVIA SHEILLA DE SOUSA LOPES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de LIVIA SHEILLA DE SOUSA LOPES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 23:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738693-31.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: LIVIA SHEILLA DE SOUSA LOPES DA SILVA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone da ré, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento do mandado - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 01:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 01:27
Outras decisões
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04/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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