TJDFT - 0717144-38.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de G M DE ARAUJO COIFFEUR - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717144-38.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: G M DE ARAUJO COIFFEUR - ME, GILSON MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) movida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SA em desfavor de G M DE ARAÚJO COIFFEUR – ME e GILSON MEDEIROS DE ARAÚJO, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 53548489, proferida em 14/01/2020.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 114/01/2021 e o do prazo prescricional se verificou em 14/01/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:40
Declarada decadência ou prescrição
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04/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de G M DE ARAUJO COIFFEUR - ME em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2023 17:28
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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08/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:57
Deferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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10/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:40
Outras decisões
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30/01/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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06/01/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/01/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:16
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:08
Expedição de Alvará.
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02/12/2022 00:44
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:44
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:07
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:52
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2021 22:45
Recebidos os autos
-
07/11/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 21:30
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2021 17:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
14/03/2021 22:45
Recebidos os autos
-
14/03/2021 22:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 15:17
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2020 20:04
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
23/01/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 09:36
Recebidos os autos
-
15/01/2020 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2019 18:38
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 05:29
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 20:32
Recebidos os autos
-
05/12/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 03:56
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
06/11/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:22
Recebidos os autos
-
05/11/2019 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2019 23:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 03:58
Publicado Despacho em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 19:09
Recebidos os autos
-
16/10/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2019 04:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 04:13
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 11/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 08:25
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2019 17:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2019 08:04
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 08:13
Recebidos os autos
-
16/09/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/09/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:43
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 20:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 03:35
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:10
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2019 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 04:07
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:56
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2019 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2019 21:55
Recebidos os autos
-
29/07/2019 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 02:38
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 13:33
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:14
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS DE ARAUJO em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2019 04:24
Decorrido prazo de G M DE ARAUJO COIFFEUR - ME em 22/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2019 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2019 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2019 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2019 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:50
Recebidos os autos
-
31/01/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 03:33
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2019 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:54
Juntada de mandado
-
07/01/2019 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:49
Juntada de mandado
-
07/01/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:45
Juntada de mandado
-
07/01/2019 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:36
Juntada de mandado
-
07/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:28
Juntada de mandado
-
07/01/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 17:24
Juntada de mandado
-
18/12/2018 21:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2018 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2018 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2018 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 22:19
Recebidos os autos
-
07/11/2018 22:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2018 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2018 04:36
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 14:03
Recebidos os autos
-
25/10/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2018 10:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
24/10/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 18:53
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
23/10/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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