TJDFT - 0702215-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709250-73.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAZARO EDUARDO LEITE RIBEIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lázaro Eduardo Leite Ribeiro contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que condicionou a liberação dos valores devidos ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
O agravante afirma que a ação rescisória não dotada de efeito suspensivo não pode obstar a execução de sentença.
Relata o indeferimento do requerimento liminar formulado na Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 com o objetivo de suspender os cumprimentos de sentença decorrentes da ação coletiva 0032335- 90.2016.8.07.0018.
Sustenta a inexistência de motivos para condicionar a liberação dos valores devidos ao trânsito em julgado da ação rescisória mencionada acima.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar o condicionamento do recebimento dos valores exequendo ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Pede o provimento do recurso nos termos da liminar requerida.
Preparo dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o presente recurso demonstra a presença dos requisitos supramencionados.
O caso concreto trata de cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, na qual o Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal (SAE/DF) reivindicou o pagamento do reajuste dos vencimentos dos servidores da carreira previsto na Lei Distrital n. 5.106/2013.
O pedido formulado foi rejeitado e o Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal (SAE/DF) interpôs apelação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal (SAE/DF) e reformou a sentença para: 1) determinar que o Distrito Federal precedesse à implementação imediata do reajuste do vencimento básico dos substituídos; e 2) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
Estabeleceu que o valor do crédito deveria ser quantificado em fase de liquidação, acrescido de juros de mora a contar da citação pelo índice oficial da caderneta de poupança e de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o dia 1º de setembro de 2015 (acórdão n. 1372761).
O Distrito Federal interpôs recursos especial e extraordinário.
O recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão transitou em julgado em 18.12.2023 (Agravo em Recurso Especial n. 2.316.921/DF).
O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
A referida decisão transitou em julgado em 22.6.2024 (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.474.349/DF).
O Distrito Federal propôs a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Formulou requerimento liminar para suspender a eficácia do acórdão rescindendo para impedir que ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença sejam propostos, bem como suspender os feitos executórios em trâmite até o trânsito em julgado da ação rescisória.
O requerimento liminar foi indeferido.
O agravante deu início ao cumprimento individual da sentença coletiva.
O art. 969 do Código de Processo Civil prevê que a mera propositura de ação rescisória, por si só, não enseja a suspensão do trâmite da ação originária.
O feito originário trata-se de cumprimento definitivo de sentença e não há decisão de deferimento de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acórdão executado nos autos da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Inexiste, portanto, razão para interromper o cumprimento de sentença.
Constato a probabilidade de provimento recursal.
O perigo de dano deflui da natureza alimentar da verba em discussão.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o levantamento da ordem de sobrestamento e o prosseguimento regular do feito originário.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 08:26
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LATICINIO DEALE LTDA em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:57
Denegada a Segurança a LATICINIO DEALE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (IMPETRANTE)
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17/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LATICINIO DEALE LTDA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 21:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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