TJDFT - 0710075-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710075-65.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DAVID LEITE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, em face do(s) alvará(s) expedido(s), aguarde-se o depósito das demais parcelas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 21:11:24.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
09/09/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710075-65.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DAVID LEITE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício e demais documentos encaminhados a esta serventia em resposta aos expedientes de IDs 223412574 e .
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:50:35.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
13/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Outras decisões
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15/05/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DF - DF LEGAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/04/2025 16:14
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA - CPF: *23.***.*60-44 (EXECUTADO) em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:36
Indeferido o pedido de DAVID LEITE DA SILVA - CPF: *23.***.*60-44 (EXECUTADO)
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18/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/11/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710075-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DAVID LEITE DA SILVA DECISÃO O autor pleiteia a penhora sobre a remuneração do réu, conforme teor da petição de ID 211642303.
Em análise dos autos, verifica-se tratar-se de pedido de cumprimento de sentença, com base no título executivo (ID 153775368), mantido em grau recursal, que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.577.649,79 (seis milhões, quinhentos e setenta e sete mil reais, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da última atualização (20/05/2022 – ID 129036623) e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Ressalte-se que o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece como exceções à impenhorabilidade do salário as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
No caso dos autos, conforme título judicial, o débito teve origem em irregularidades constatadas em Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada para apurar prejuízo ao erário distrital, em face da prestação de contas irregular de recursos distritais repassados por meio do Convênio nº 12/2009, firmado entre o Distrito Federal, por meio da SES/DF, e o Município de Santo Antônio do Descoberto-GO, tendo por objeto a capacitação profissional, a aquisição de equipamentos, a contratação de serviços e a manutenção da rede de saúde do referido município.
O réu, na época dos fatos imputados, era o prefeito do referido Município.
O Distrito Federal, desde que iniciou a fase de cumprimento, procedeu a diligências na busca de recebimento dos valores.
No entanto, em razão do inadimplemento, foi pleiteada penhora eletrônica de valores encontrados junto às instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD, como também busca por meio dos sistemas de pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, sem êxito.
A regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, para permitir a penhora de salários, desde que garantido o princípio da dignidade humana.
Isso porque não se deve prestigiar exclusivamente o devedor em detrimento do crédito do credor, uma vez que a penhora é para garantir o ressarcimento de danos ao erário diante da condenação em ação civil pública.
Nesse contexto, diante das circunstâncias e natureza do débito, referente ressarcimento ao erário diante de irregularidades praticadas, será possível a relativização da impenhorabilidade verba salarial desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e família.
A declaração de renda anexada em segredo de justiça no ID 209168698, com visualização limitada às partes e advogados responsáveis pela manutenção do sigilo, demonstra que o réu é servidor das carreiras de auditoria fiscal e fiscalização.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça. “A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar."Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021." Ressalte-se que o desconto em folha de pagamento do devedor no percentual de 10% (dez por cento) preserva a dignidade da pessoa humana, garante a preservação da sobrevivência digna do réu e família, além de beneficiar o ressarcimento da Administração Pública.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO parcialmente o pedido do autor, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração do réu junto ao órgão pagador, com descontos mensais no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração de DAVID LEITE DA SILVA e depósitos em conta judicial, vinculada a este processo e Juízo.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador do réu para cumprimento.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar planilha atualizada do débito, inclusive a indicação completa, com endereço do setor competente para cumprimento da penhora.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:46
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710075-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DAVID LEITE DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 153775368, modificado pelo acórdão de ID 187164230, pelo valor indicado na planilha de ID 191465532 e ID 191465533.
Retifique-se o valor da causa.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVID LEITE DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/03/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 03:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 03:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:41
Outras decisões
-
04/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/11/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:41
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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