TJDFT - 0704341-02.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LAURA GIRADE CORREA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704341-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA GIRADE CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os ditames das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, intentada por LAURA GIRADE CORREA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual requer seja desobrigada de ter que repor ao erário do ente federado verbas salariais recebidas de forma indevida, segundo exposto pela parte ré.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia apresentada a julgamento é eminentemente técnica, jurídica, podendo ser plenamente elucidada pela prova documental acostada, que se mostra suficiente ao desate da controvérsia de direito material.
Examino o tema de fundo.
Assenta-se na obrigação, ou não, da parte autora responder pela recomposição financeira, ao erário, das verbas descritas na petição inicial: auxílio-alimentação pago em DUPLICIDADE (auxílio alimentação e parcela complementar de auxílio alimentação).
Observe-se, em primeiro plano, o relato da inicial, acerca do recebimento da referida verba, cujo pagamento se discute: “Em 29 de abril de 2020 a Requerente foi realocada para a SEDUH/DF, por meio da Ordem de Serviço nº. 200 de publicada no DODF nº 82 de 04 de maio de 2020.
A Requerente, portanto, tendo mudado de lotação dentro do Governo do Distrito Federal, passou a receber novos valores de vale-alimentação, o que presumia que estavam corretos, visto não só a mudança de cargo/função/lotação como também eventual atualização concedida pelo Requerido Distrito Federal.
Ocorre, porém, que a Requerente foi surpreendida com a cobrança de R$7.256,52 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por email, no dia 20/03/2023 (doc.07).
Segundo o e-mail, a cobrança se deu porque desde março/2022 o vale alimentação da Requerente teria sido pago a maior e, por isso, ela teria que devolver os valores.
A proposta para devolução foi de 05 (cinco) parcelas de R$1.451,30 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) com desconto diretamente na folha de pagamento.” (copiei – id. 156579463 - pág, 1 e 2).
O Distrito Federal em contestação defende que a autora, em março/2022 (ou seja, quase dois anos após mudança de lotação), passou a receber duas verbas pela mesma razão: auxílio alimentação e parcela complementar de auxílio alimentação, em razão de erro operacional, de parametização do sistema de pagamento.
Alega o DF, ainda, no documento de id. 162822396 - pág. 27: “Considerando que a Gerência de Produção da Folha de Pagamento - SEPLAD (108362971) nos orientou a retirar a rubrica 10719 - PARC.
COMPL.
AUX. do contracheque da servidora e efetivar a cobrança, uma vez que o sistema passou a pagar essa rubrica a todos os servidores do DER após a implementação do aumento do auxílio alimentação dos servidores do Governo do Distrito Federal em março de 2022;[...]” (destaques acrescidos) Destaco, ainda, alguns trechos da petição de id. 179739965, carreada pela parte autora: “Como se infere do documento de ID 178580195, foi apresentada a ficha financeira da autora referente ao ano de 2022 e 2023.
As fichas demonstram exatamente o alegado pela autora: que recebeu os valores referentes ao auxílio alimentação de maneira dobrada, de boa-fé, e por um erro da própria administração pública.
Em momento nenhum a autora negou tais recebimentos.
Pelo contrário, a autora sempre agiu de boa-fé, admitindo que recebeu os valores em dobro de total boa-fé e, portanto, não poderia ser compelida na sua devolução.
Não pode o GDF, ora réu, descontar os valores que pagos de maneira equivocada à autora que sempre os recebeu de boa-fé. [...]”.
Observa-se, então, o seguinte cenário, frente ao que se encontra documentado nos autos: a) O ente demandado cobra, da parte autora, a reposição do valor do auxílio – alimentação recebido em DUPLICIDADE; b) autora alegou que NÃO POSSUI controle sobre a folha de pagamento do ente demandado, e que, por tal razão, não poderia ser penalizado, pois estaria de “boa-fé”; Importante trazer à baila a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1009, do Superior Tribunal de Justiça, grafada nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021.
Acórdão publicado em 19/05/21.
Trânsito em julgado em 04/02/2022). (Grifos acrescidos).
Boa-fé, numa singela análise conceitual, é a previsibilidade objetiva de comportamento, frente ao que se mostra razoável, esperado, no que tange à situação concreta vivenciada.
O caso em comento, discrepa, substancialmente, de tal conceito, basilar na ciência jurídica.
A rubrica salarial de parcela complementar recebida pela parte autora desde março/2022, segundo consta do documento de id. 162822396 - pág. 27, era INDEVIDA, já que destinada apenas aos servidores do DER, órgão o qual não pertence a parte autora, o que deslegitima a proposição de alegada boa-fé.
Observa-se, portanto, que a demandante recebeu, em duplicidade, auxílio – alimentação de duas fontes de pagamento diversas do poder público.
Tal conduta se encontra em dissonância expressa com o comando do artigo 112 da Lei Complementar 840/2011, in verbis: “Art. 112.
O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: I - o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida; II - não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura; III - depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;” (Sem destaque no texto original).
Ademais, mesmo que a autora alegue ter recebido os valores de boa-fé porque seria outro seu cargo, tal argumentação não se mostra convincente.
Isso porque, a parte autora somente passou a receber a parcela complementar de auxílio-alimentação no importe de R$604,71 mensais (indevidamente) em março de 2022 (ficha financeira – id. 178580195), ou seja, quase dois anos após ocorrida sua mudança de lotação, conforme relato da inicial.
A autora detinha totais condições de perceber o pagamento indevido.
Não mais encontra guarida, na ciência jurídica, o entendimento “genérico”, sustentado em vários processos, de que o recebimento de TODA E QUALQUER importância sempre foi pautada pela boa-fé.
Qualquer servidor público, ainda que minimamente, tem percepção nítida e clara, ao receber seus vencimentos mensais, do que é, ou não, devido, frente às atividades que desempenha.
A argumentação tecida na inicial não prospera, mesmo porque assentada na tese, equivocada, de que o servidor sempre estaria de boa-fé no recebimento dos valores pagos pelo erário, independentemente de serem descabidos ou indevidos os pagamentos, mesmo porque não teria qualquer ingerência sobre a confecção da folha de pagamento.
Imagine-se, a respeito, que receba quantia expressiva, não condizente com o seu labor.
Bastaria, para chancelar o recebimento, alegar que não tem controle sobre a folha de pagamentos e não é o responsável pela sua feitura e que, portanto, sempre estaria pautada, sua conduta, pela boa-fé.
Tal fundamentação, a toda evidência, não encontra suporte jurídico, por contrariar, expressamente, vários princípios administrativos, inclusive o da AUTOTUTELA - o qual sinaliza que a administração pública detém o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, sem que necessite de autorização judicial.
Observe-se, a respeito, o disposto no artigo 53 da lei nº 9.784/99: “Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” (Sem realce no texto original).
No mesmo sentido, o enunciado sumular 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Entendimento em contrário, no caso em testilha, importaria enriquecimento sem causa à parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e fere qualquer percepção mínima de boa-fé.
Posto isso, revogo a decisão liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:40
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/04/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2023 21:35
Recebidos os autos
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25/04/2023 21:35
Declarada incompetência
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25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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