TJDFT - 0774538-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774538-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA NEPOMUCENO MESQUITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
29/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 19:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANA NEPOMUCENO MESQUITA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774538-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA NEPOMUCENO MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (vide ID 182337201).
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda é eminentemente, de Direito e os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por meio de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória.
O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade.
No caso dos autos, a própria Administração Pública distrital reconheceu o direito da parte autora ao pagamento do abono de permanência requestado.
O documento de ID 189197381, pg. 14, atesta que a parte autora completou o tempo de aposentadoria em 17/02/2022.
Já a aposentadoria foi concedida em 06/04/22 (ID 182337209, pg. 116).
Portanto, devido o abono de permanência correspondente a esse período, conforme informação trazida pela próprio GDF no ID 189197381, pg. 15, senão vejamos: Em atendimento a referida decisão, conforme demonstrativo 131681980, verificou-se que o(a) servidor(a) possui os requisitos de 17/02/2022 a 05/04/2022, iniciado na data em que o(a) servidor(a) completou 25 anos de efetivo magistério.
No que concerne ao quantum devido, acolho a planilha de ID 182337201, apresentada pela parte autora, vez que os valores não foram impugnados especificamente pela parte ré.
III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 2.959,36 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), correspondente ao abono de permanência devido no período de 17/02/2022 a 05/04/2022.
Os encargos moratórios deverão incidir a partir da data do vencimento de cada montante devido (art. 397 do CC/02).
Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774538-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA NEPOMUCENO MESQUITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 20:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:11
Outras decisões
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18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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