TJDFT - 0717234-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:22
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CALDEIRA BRANT JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CALDEIRA BRANT JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CALDEIRA BRANT JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Distrito Federal que se abstenha, a partir da intimação da presente, de efetuar o desconto de 1,5% na remuneração do autor, relativa à contribuição previdenciária militar prevista no texto original da Lei nº 3.765/1960.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO CALDEIRA BRANT JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717234-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO CALDEIRA BRANT JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Noticia o autor que é policial militar e que, em razão da Lei nº 3.765/60 que concede pensão às filhas solteiras de militares falecidos e da Medida Provisória 2.215-10/2001 que possibilitou a manutenção desse benefício a policiais que já tinham ingressado na corporação, incide, mensalmente, desconto no seu contracheque relativo à contribuição de 1,5% de pensão militar adicional.
Neste sentido, é importante ressaltar que os órgão recursais desta Corte de Justiça, em reiterados julgados, têm entendido que o indeferimento do pleito de renúncia à "pensão militar adicional" pela Administração Pública, ainda que intempestivo, carece de razoabilidade, ante a natureza facultativa do benefício.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR ADICIONAL.
CARÁTER FACULTATIVO.
RENÚNCIA EFETUADA FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.556/02.
PRAZO IRRELEVANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
NÃO É RAZOÁVEL O ATO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO MILITAR ADICIONAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº. 10.556/02, HAJA VISTA O CARÁTER FACULTATIVO DA RENÚNCIA À PERCEPÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
ADEMAIS, O RECORRIDO SEQUER TEM FILHOS A SEREM FAVORECIDOS PELA PENSÃO, LOGO, O PAGAMENTO NÃO LHE TRARÁ NENHUM BENEFÍCIO DIRETO OU INDIRETO, SENDO TOTALMENTE DESCABIDO O SEU DESCONTO.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENHO A R.
SENTENÇA RECORRIDA.
VENCIDO O RECORRENTE, DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME OS ARTS. 27 DA LEI Nº. 12.153/2009 E 46 DA LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20110110728050ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 542901; Data de Julgamento: 18/10/2011; Órgão Julgador: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA; Publicação no DJU: 21/10/2011 Pág.: 233; Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME.). (grifo nosso) Assim, diante do caráter facultativo do benefício, o militar tem direito de escolher se contribui ou não para a fruição da pensão adicional.
Ademais, a fruição dessa pensão está condicionada a evento futuro e incerto – nascimento de filha mulher.
Como no caso em tela, essa condição não foi preenchida, não subsiste razoabilidade para o desconto da contribuição.
Nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão do desconto no percentual de 1,5% nos contracheques do requerente, relativo à contribuição regulamentada na Lei 3.765/60, até o desate da questão, por meio da sentença, em primeiro grau de jurisdição.
Oficie-se, para o cumprimento.
Cite-se o ente demandado, na forma legal, bem como intime-o, acerca da presente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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