TJDFT - 0763979-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:36
Processo Desarquivado
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24/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:47
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763979-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
09/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763979-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 11/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763979-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09, intentada por LUCIANO CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, parte qualificada no auto, por meio da qual requer provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária e condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alega que fora surpreendido com a cobrança por débitos relativos a imóvel que jamais lhe pertenceu, os quais foram objeto da execução fiscal n. 0103721-68.2011.8.07.0015, 0012003-05.2016.8.07.0018, 0716019-88.2021.8.07.0018, referente a cobranças de taxas de IPTU e TLP correspondentes aos imóveis situados nos endereços constantes em seu nome: - Condomínio Porto Rico Qd 18, FA 3A, LT 1: 1-3-5-7 - Condomínio Porto Rico Qd 17, FA 3A, LT 2: 2-4-6-8.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito.
O autor aduz a existência de dano moral em razão de lançamento de dívida tributária de imóvel do qual jamais teve a propriedade.
Conforme consta nos autos, inclusive reconhecido pelo réu, o autor jamais foi responsável pelo imóvel sobre o qual recaíram as taxas cobradas, vejamos: "Nesse particular, informamos que a inscrição se deu pela concorrência 23/2004, rotina de inscrição automatizada, resultado do trabalho realizado pela empresa TOPOCART, contratada para realizar o mapeamento do território do DF, via georreferenciamento, bem como levantamentos de campo, para, dentre outros, identificar a ocupação de áreas públicas, bem como possíveis edificações.
Ressaltamos, ainda, que no caso de imóveis situados em condomínios irregulares – como é o caso do imóvel em tela, a referida empresa apresentou listagem com informações dos possuidores de imóveis em todo Distrito Federal, sem, contudo, ter apresentado documentação comprobatória dessas informações, o que deixa a inclusão cadastral sem vínculo formal com a referida senhora.
Entretanto, cumpre anotar que em 04/10/2023 foi dado baixa no imóvel e em todas as suas dívidas em resposta ao protocolo de atendimento virtual nº 20230928-214920 aberto pelo Requerente em 28/09/2023 frente a esta Secretaria, não havendo mais quaisquer ônus em relação ao imóvel." (ID 189105184) Assim, resta clara a desídia do réu ao permitir a inscrição indevida do nome do autor no cadastro da dívida ativa.
Como existiu uma falta de cuidado do demandado, falha no serviço, necessário se verificar a responsabilidade civil do ente federativo.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, devendo existir três elementos: conduta, nexo causal e dano.
O dever de indenizar surge, assim, em decorrência do ato lesivo e injusto causado à vítima pelo poder público, independentemente de comprovação de culpa.
No caso em apreço, estão presentes tais requisitos, uma vez que o demandado realizou lançamento em face do autor, cuja dívida não lhe pertencia e, inclusive, apresentou ações executivas junto ao Poder Judiciário para cobrança dos supostos débitos.
A situação pelo qual o autor passou extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, pois o débito foi inscrito na dívida ativa e impactou diretamente na vida financeira do requerente.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL - PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PROVA NÃO ILIDIDA PELO RÉU.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aplicável, na hipótese, as regras da responsabilidade objetiva do Estado (CRFB, art. 37, § 6º).
O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal.
Tal teoria exige como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além da inexistência de eventual culpa exclusiva da vítima. 2. (...) 3. (...). 4. (...). 5. "A inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação [...]." Acórdão nº 976969 da Terceira Turma Recursal, DJE 03/11/16.
Premissa que se aplica, inclusive, para protesto indevido. 6.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até pela dificuldade de quantificação "tabelada" do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 7.
Atento às diretrizes acima elencadas e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observo que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 atende aos referidos critérios em razão do tempo que permaneceu protestado o nome da parte autora, sem que o Distrito Federal, voluntariamente, procedesse sua baixa, apesar de o contribuinte ter formulado pedido administrativo nesse sentido. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1834458, 07451451820238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprovada a existência do direito de indenizar, passo à fixação do seu quantum.
Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais parâmetros, à míngua de outros danos de maior monta.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título reparatório moral.
O importe acima deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, a partir da presente data (arbitramento/fixação).
O índice em comento já abrange recomposição do valor venal da moeda (correção monetária e juros de mora).
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763979-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 11 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
11/04/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763979-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:14
Outras decisões
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21/12/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/12/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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