TJDFT - 0739735-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:11
Outras decisões
-
10/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Edital em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:53
Expedição de Edital.
-
29/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:14
Outras decisões
-
22/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/03/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PEREZ em 13/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Edital em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0739735-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS - CPF/CNPJ: *19.***.*48-20, contra REQUERIDO: LEONARDO PINHEIRO PEREZ - CPF/CNPJ: *17.***.*52-00 e A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-02, Objeto: Citação de LEONARDO PINHEIRO PEREZ (CPF: *17.***.*52-00); A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI (CNPJ: 32.***.***/0001-02), que se encontram em local incerto e não sabido.
O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITAM os Réus acima qualificados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a Defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para Contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado Curador Especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede no Cartório da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária da Ceilândia, localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, sito à QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO - 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 103 CEILÂNDIA - DF 72215-110 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3VCCEI), e-mail [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente Edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia-DF, sábado, aos 14 de Dezembro de 2024 às 10:14:17 horas.
Eu, Lusalete da Conceição Pires da Silva, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo.
LUSALETE DA CONCEIÇÃO PIRES SILVA Diretora de Secretaria Substituta - Documento assinado eletronicamente - -
17/12/2024 15:26
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:41
Outras decisões
-
21/10/2024 16:41
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739735-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS REU: LEONARDO PINHEIRO PEREZ, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a i.
PETIÇÃO de ID 210951150 informa 04 (quatro) endereços para diligências de citação da parte ré: LEONARDO PINHEIRO PEREZ, no entanto a GUIA DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA de ID 210951152 indica apenas o recolhimento de 02 (duas) diligências.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a recolher as custas de diligências nos termos do r.
DESPACHO de ID 207909940, ou requerer o que de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 15:21:43. -
13/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739735-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS REU: LEONARDO PINHEIRO PEREZ, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado do primeiro réu.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739735-18.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS REU: LEONARDO PINHEIRO PEREZ, A.G.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por WhatsApp (ID 201560796).
O art. 246, caput, do CPC prefere a citação por meio eletrônico.
Contudo, tal previsão não abarca o aplicativo de mensagens WhatsApp, mas refere-se ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário (Acórdão 1854762, 07052697720238070009, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Além disso, a questão carece de regulamentação pelo CNJ.
Considerando o certificado no ID 199965911, à Secretaria, para reencaminhar o mandado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS - CPF: *19.***.*48-20 (AUTOR)
-
24/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 22:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:47
Outras decisões
-
16/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739735-18.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELI RABELO DE SOUSA MARTINS REU: ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARGUES, LEONARDO PINHEIRO PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo para excluir ANNY GRACIELLE FIGUEIREDO MARQUES, e incluir AG.
FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS (TOY KIDS CLUB), CNPJ 32.***.***/0001-02.
Defiro a prioridade de tramitação (autora idosa).
Anote-se.
Retifique-se a classe judicial para “procedimento comum cível”, pois o feito seguirá como ação de cobrança.
Os fatos narrados na inicial estão confusos.
A parte autora informou que, no valor do aluguel, estavam incluídos taxa de condomínio, IPTU e água.
Não obstante, incluiu nos valores da cobrança os valores referentes a IPTU e água.
Com relação aos débitos de aluguel, deverá ser apresentada planilha obtida por meio da ferramenta disponível no site deste Tribunal, na qual estejam claros todos os encargos aplicados, bem como na qual os juros de mora estejam de acordo com a legislação civil (1% ao mês).
Com relação aos lucros cessantes, conforme já consignado na decisão precedente, só poderão ser cobrados caso o imóvel tenha sido restituído em condições impróprias para uso.
Não cabe cobrar lucros cessantes desde a notificação extrajudicial para desocupação, uma vez que a parte autora já está cobrando os alugueis atrasados referentes a esse período.
Logo, estaria recebendo em duplicidade: tanto o valor dos alugueis quanto o valor dos lucros cessantes.
Assim, deverá informar a data em que o imóvel foi desocupado e adequar o pedido de lucros cessantes a partir de tal data, formulando pedido certo e determinado dos lucros cessantes devidos até a data de ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, emende-se para: a) excluir da cobrança os valores referentes a água e IPTU, ou retificar a narrativa da inicial que informa que tais valores estariam compreendidos no valor do aluguel; b) apresentar planilha dos alugueis vencidos atualizada por meio da ferramenta disponível no site do TJDFT, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês; c) informar a data em que o imóvel foi desocupado e apresentar pedido certo e determinado de lucros cessantes referentes ao período entre a desocupação e o ajuizamento da ação, sem prejuízo dos valores devidos no curso do processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante todas as alterações necessárias, deverá ser apresentada nova petição inicial, consolidada, apta ao recebimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 23:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/12/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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